TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
EMPRESA DE REFLORESTAMENTO — REGIME JURÍDICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Afonso Celso
Resumo do acórdão
- A Egrégia 4ª Turma desta Corte, pelo v. Acórdão de fls. 274/277, conheceu do Recurso de Revista patronal quanto ao tema "natureza do vínculo de emprego", e, no mérito, negou-lhe provimento, asseverando em sua ementa, verbis: "Os empregados da CENIBRA FLORESTAL S/A são considerados rurícolas, por causa da natureza do trabalho realizado, conforme consignado na decisão regional. Sujeitam-se, portanto, à prescrição bienal dos termos do art. 7º, XXIX, 'b', da CF/88." - Sustenta a Reclamada que o provimento do apelo extraordinário obreiro, relativamente ao tópico em análise, implicou em violação ao art. 577 da CLT, além de divergir dos arestos que transcreve à fl. 330. Aduz, ainda, que o art. 3º da Lei nº 5.889/73 também foi afrontado. - No referente à afronta ao art. 3º da Lei 5.889/73 e ao art. 577 da CLT, não vislumbro a alegada vulneração aos dispositivos legais apontados, dada a razoabilidade do v. decisum, aplicando-se-lhe os termos do Enunciado nº 221/TST. Ademais, os paradigmas transcritos à fl. 325, e juntados às fls. 329/341 não conseguem superar a atual jurisprudência desta Eg. SDI, que é convergente para a r. decisão turmária, o que atrai a incidência do Verbete nº 333/TST, consoante dispõem os precedentes a seguir: E-RR-83.471/93, Ac. 5117/95, DJ de 02.02.96, Rel. Min. Afonso Celso; E-RR-64.317/92, Ac. 4611/95, DJ de 01.12.95, Rel. Min. Euclides Rocha; E-RR-72.357/93, Ac. 2286/95, DJ de 01.09.95, Rel. Min. Armando de Brito; e E-RR-48.351/92, Ac. 916/95, DJ de 15.09.95, Rel. Min. Armando de Brito, todos com decisão unânime. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Ac. 0691/96, DJ de 04-04-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1209 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Os empregados de empresa de reflorestamento são considerados rurícolas. Sujeitam-se a prescrição própria, prevista na Lei nº 5.889/73, art. 10 e Decreto nº 73.626/74, art. 2º, § 4º.
