TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
SALÁRIO-PRODUÇÃO AJUSTADO — REDUÇÃO AO PREÇO DE MERCADO - QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recorrente, em sua longa peça recursal, propugna no mérito, pela juridicidade dos contratos de safra, devidamente assinados pelos recorridos e por duas testemunhas, celebrados assim nos moldes preconizados pelo acordo coletivo de trabalho firmado entre o recorrente e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Carmelo, com a assistência da FETAEM G, os quais contêm cada um o real tempo de serviço prestado pelos safristas. - Irresigna-se ainda com o fato de ter o d. Colegiado de origem desprezado a prova documental, quando de acordo com sua hierarquia, os documentos se sobrepõem a testemunhos, máxime em um litígio onde se discute o valor do salário-produção, devidamente individuado nos recibos salariais ou recibos-ponto (art. 464, da CLT), devidamente assinados pelos trabalhadores safristas. - Aduz que o próprio Juiz Classista, representante dos empregados, secundado pelo Juiz Presidente, reconheceram sem evasivas e contornos que naquela região o salário pago aos colhedores de café nunca extravasa R$ 3,00 (três reais), e ainda assim, vilipendiando o comando do art. 355 do CPC c/c o art. 769 consolidado, acabou o órgão trabalhista por fazer tábula rasa do princípio processual que recomenda aos juizes a aplicação, na solução do litígio, das regras de experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (quod plerumque accidit). - Observa que os recibos salariais, cognominados recibos-ponto, retratam que o salário-produção era variável, oscilando entre R$ 2,00 e R$ 3,00, sendo que o recorrente somente garantiu um salário equivalente ao mínimo nacional, acrescido de 15%. - Finalmente acrescenta que no término dos contratos de safra a respectiva rescisão foi respaldada pelo sindicato de classe, jamais tendo o recorrente feito uso de coação ou de força policial para intimidar os trabalhadores. - De fato, estaria acobertado de razão o recorrente, ao se reportar aos fundamentos supra, não existisse nos autos uma singularidade que muda de forma radical o desfecho que o mesmo esperava fosse imprimido ao litígio. - Embora não conteste na peça defensiva, o recorrente nega na peça recursal ter sido a mão-de-obra dos recorridos intermediada por um gato ou turmeiro, mas a sua proposta afirmou às fls. 21 que os reclamantes foram efetiv amente contratados através do gato F. S.. - E nesta intermediação da mão-de-obra é que reside exatamente a singularidade do litígio... - Ao contratar os trabalhadores rurais, o turmeiro, agindo como núncio ou representante do reclamado, informou-lhes que o salário a ser pago seria inicialmente de R$ 4,00 (quatro reais) por saca de café colhido, sendo que posteriormente o mesmo seria elevado para R$ 6,00 (seis reais). - Ora, como ressalta com propriedade a d. sentença-recorrida, 'o repasse das condições de trabalho, inclusive salário, pelo gato, com ou sem má-fé, fez induzir em erro os autores que firmaram os contratos anexos para exteriorizar ato jurídico diverso daquele que tinham em mente'. - Lembre-se ainda que, como consta da ementa deste decisório, tendo sido a contratação dos safristas intermediada por núncio ou representante (gato ou turmeiro), o qual prometeu determinado salário-produção, à base de 6,00 (seis reais) por saca de café colhido, mostra-se vedado ao empregador, após consumado o contrato de trabalho, calcar-se em salário-produção inferior, ao argumento d
Ementa
Tendo sido a contratação dos safristas intermediada por núncio ou representante (gato ou turmeiro), o qual prometeu determinado salário-produção, à base de R$ 6,00 (seis reais) por saca de café colhida, mostra-se vedado ao empregador, após consumado o contrato de trabalho, calcar-se em salário-produção inferior, ao argumento de que o mesmo é o vigente na região, além de constar dos recibos-ponto carreados aos autos, isto porque, caracterizado o vício de consentimento (erro), a declaração de vontade emitida pelo representante ou núncio, vincula o empregador, máxime quando este, no curso da relação laboratícia, omitiu a apresentação dos recibos salariais periódicos, obstando assim os incautos trabalhadores de conferir a fidedignidade da remuneração ajustada. Trata-se de erro inescusável, incidente sobre o objeto principal da declaração, oriundo da deficiência de transmissão de vontade por parte do mensageiro, aliada à culpa "in eligendo" do destinatário da declaração de vontade e beneficiário direto da força de trabalho dos empregados lesionados. Constatado o erro por ocasião do acerto final e sendo impossível a reversão das partes ao "statu quo" ante, em face da irrestituibilidade da energia laboral despendida pelos empregados, correta se mostra a sentença ao substituir a anulação do contrato de trabalho pela reparação do dano daí emergente e que consiste, exatamente, em acatar a remuneração transmitida pelo gato ou turmeiro e com lastro nela proceder ao acerto final trabalhista. Inteligência dos artigos 87 e 89 do Código Civil c/c o art. 8º do Estatuto Celetista.
