TRABALHADOR RURAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
CLÁUSULAS INCONSTITUCIONAIS — SALÁRIO DOENÇA, ESTABILIDADE AO ACIDENTADO - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA EXTENSIVA À FAMÍLIA
- Recurso
- RE 105.234
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No referente à cláusula 15ª, pertinente à obrigação de o empregador pagar o auxílio-doença durante os primeiros quinze dias, já tem este Tribunal entendido que os direitos referentes ao trabalhador urbano não podem ser estendidos judicialmente aos trabalhadores rurais. Assim, sem lei que o autorize, não há embasamento para que o TST estipule obrigações que pelo menos dela não decorram. - Assim, julgo incabível por ferir a Constituição, a estipulação da cláusula aludida. - Quanto à garantia, de estabilidade temporária para o empregado, contida na cláusula 16ª do dissídio, já este Tribunal, por diversas vezes, tem considerado inconstitucional a estipulação de tal obrigação em dissídio coletivo a onerar empregador. Assim, e como exemplo, o decidido por esta Corte no RE 105.234 - RS (DJ de 14-6-85), Relator o Min. DJACI FALCÃO; e no RE 100.837 - RS, de que fui Relator ("in" RTJ 111/760), oportunidade em que fiz apreciação dos precedentes da Corte, mencionando que a orientação se fizera no sentido da não possibilidade da concessão do benefício, conforme decidira o Plenário no julgamento do ERE nº 98.385-6 (sessão de 26-10-83), Relator o Ministro OSCAR CORRÊA, onde o tema foi largamente debatido. - Referentemente, à cláusula 26ª, a meu ver, é ela flagrantemente inconstitucional. Não é possível considerar-se despedidos por justa causa a mulher e os filhos do empregado que sem justa causa for despedido, salvo se interesse em contrário for por este manifestado. É que a lei expressamente estipula os casos de dispensa p or justa causa, além do que o princípio que deve nortear as relações de trabalho é o da conservação do emprego e não o da rescisão do contrato de trabalho. - Deste modo, conheço do recurso, em parte, e nessa parte lhe dou provimento para, reconhecendo a inconstitucionalidade quando às cláusulas 15ª, 16ª e 26ª, excluí-las das obrigações fixadas no dissídio. Ac. de 05-02-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.298 EMFOR 497
Ementa
Incabível, por falta de base constitucional, a imposição de cláusulas que imponham ao empregador rural pagamento de salário-doença só previsto para o trabalhador urbano; que asseguram estabilidade por determinado período ao acidentado no trabalho; e que permitam ao empregado rural despedido sem justa causa ter como também despedidos sem justa causa sua mulher e seus filhos.
Nota da redação
RTJ
