TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
SE TEM DIREITO AO ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- FRANCISCO A
Resumo do acórdão
- ... O autor postulou na inicial o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade. A perícia técnica conclui que o reclamante labora em condições insalubres em grau máxima, enquadrando-se no anexo 13 da NR-15, item Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono na parte em que versa sobre manipulação de alcatrão, breu, óleos minerais e outros produtos cancerígenos afins (graxas). - A r. sentença indefere a pretensão, com o fundamento de que tanto o art. 13 da lei nº 5.889/73 quando o art. 28 do Decreto nº 73.626/74 dispõe que as normas de segurança e higiene ao trabalho serão fixas em portaria do Ministério do Trabalho e, inexistindo, ainda, essa portaria, não se aplicam ao rurícula as normas contidas no capítulo V do título II da CLT. - Confirma-se a decisão recorrida. São inaplicáveis ao trabalhador rural as normas da CLT que trata sobre segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, a Portaria nº 3.214/78, que os regulamenta. Em face das peculiaridades do trabalho rural, o legislador estabeleceu no art. 13 da Lei nº 5.889/73, que serão observadas as normas de segurança e medicinas estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho. - O Decreto nº 73.626/74, que regulamenta a Lei nº 5.889, no art. 4º, especifica as disposições que serão aplicáveis as relações de trabalho rural, entre as quais não figuram as normas da CLT atinentes à segurança e medicina do trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural. Esse Decreto não se sobrepos à Lei nº 5.889/73, deu interpretação autêntica ao dispor no art. 13, em conformidade com a orientação do próprio Ministério do Trabalho que subscreve o regulamento e a quem compete elaborar as normas de segurança e higiene. Inexistente a normatividade especial, é indevido o adicional de insalubridade, conforme decidiu o r. julgado. - Ainda que prevalecesse entendimento em contrário, a descrição das atividades do reclamante não autorizam a conclusão, de que pelo fato de realizar parte das atividades com a utilização de um trator, lubrificá-lo e restabelecê-lo, configuraria insalubridade em grau máximo, por agentes químicos, no anexo 13, NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Proc. TRT-2.665/85, ac. de 29-10-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/437 NO MESMO SENTIDO: Recurso Ordinário, 4ª Reg., 2/ T, Relator: Juiz FRANCISCO A. C. DA COSTA NETO, Proc. TRT-198/85, ac. de 26-09-1985, "in" "EMFOR", Nº 449. EMFOR 464 EMENTA: - O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consoante recente decisão desta Turma, da lavra do ilustre Ministro Antônio Fábio Ribeiro: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. A exposição a raios solares não é fator insalutífero. O labor a céu aberto não é realizado em local nocivo à saúde dos trabalhadores. A conclusão da perícia, pela insalubridade, não basta para garantir o direito ao adicional, que é devido apenas nas hipóteses classificadas como insalubres na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. - Insuficiente para caracterizar a insalubridade a simples perícia técnica, segundo a orientação jurisprudencial 4 da SDI e o Enunciado 292/TST, que dispõem, respectivamente, 'Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável. Proc. ERR 43338 ANO: 92, ACÓRDÃO NUM: 1521 ANO: 96, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FAUSTO, FONTE: DJ DATA: 28/06/96, DECISÃO: UNÂNIME; Proc. ERR NUM: 1213 ANO: 88, ACÓRDÃO: 2251, ANO: 94, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FAUSTO (...). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. - O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde" (Proc. nº TST-RR-272.139/96, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. A. F. Ribeiro, DJ 06/11/98, pág. 557). - Por conseguinte, com fulcro no referido precedente, dou provimento ao recurso de revista da Reclamada para excluir da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.668 EMFOR 609
Ementa
Não se aplicam ao trabalhador rural as disposições consolidadas que regulam a segurança e medicina do trabalho e, por via de consequência, a Portaria nº 3.214/78, que regulamenta aquelas disposições, sendo indevido o adicional de insalubridade postulado, eis que a Lei nº 5.889/73, atendendo às peculiaridades do trabalho rural, determina a criação de quadro próprio de atividades e operações insalubres a serem observadas nos locais de trabalho rural, ainda não editado.
