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STJ, Apelação 55.001, QUANDO AINDA VIGENTE O ART. 358 DO CC - VALIDADE - EFEITOS - A PARTIR DE QUANDO, Rel. Lincoln Rocha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 55.001. Relator: Lincoln Rocha.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

REGISTRO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO — QUANDO AINDA VIGENTE O ART. 358 DO CC - VALIDADE - EFEITOS - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Apelação 55.001
Tribunal
STJ
Relator
Lincoln Rocha

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança, aforada por João L. R. contra Maria A. R. R. e filhos. - Com a eventual procedência da Investigatória, pretende o Autor, declarada nula a sentença adjudicatória da partilha, lhe seja admitido concorrer ao bolo sucessório. - O Acórdão impugnado, acolhendo a validade de certidão de nascimento trazida aos autos, em cujo conteúdo o pai investigado reconheceu o Autor como filho, extinguiu o processo, quanto à Investigatória, por inexistir nesta o pressuposto válido de constituição à pretendida investigação e, ipso facto, julgou procedente a petição de herança, declarando nula a sentença de adjudicação da partilha - fls. .... - Inconformados com tal entendimento, Maria A. R. R. e outros (herdeiros) apresentam Especial (art. 105, III, a e c) - fls. ... - onde alegam que o decisum teria violado os arts. 358 e 1.577 do Código Civil e 51 da Lei 6.515/77. Teria ainda dissentido de precedentes que anotam. - ..., o Tribunal de origem, considerando relevante a matéria sub judice, acolheu o processamento do apelo, para que o tema se-ja devidamente examinado neste STJ. - O Ministério Público Federal (fls. ...), com supedâneo na jurisprudência do STJ (REsp’s 6.821 e 16.827), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que registro de nascimento realizado pelo pai na constância do casamento é válido, mas só produz efeitos após a morte do declarante. - Autos remetidos à douta Subprocuradoria Geral da República em outubro de 1993, retornando em junho do corrente ano de 1997. - É o relatório. DO VOTO - ..., ao apreciar a hipótese sub judi-ce, assim a demonstra (fls. ...): "Acontece que, para propor a presente ação, o Autor, ao ornamentar a sua peça exordial, dentre vários documentos, junta a certidão de seu nascimento (fl. ...). Tal certidão revela o registro do referido nascimento (08.09.66) realizado aos 27.11.67, ratificada pela certidão de inteiro teor (fl. 16), em que o declarante foi o próprio pai. Ora, se foi o próprio pai do Autor quem fez o indigitado registro, não poderia o contraditório prosperar, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Valendo dizer, buscava-se o que já se possuía: a definição do direito personalíssimo da pessoa." - E às fls. ...: "Ainda no mesmo sentido, apontaria o R.E. nº 92.059, cujo Relator foi o Ministro Moreira Alves, apreciando hipótese até mais complexa, qual seja, a da filiação de mulher casada em concubinato com outro homem. E, como se não bastasse - "Filho adulterino - Reconhecimento - Registro não anulado em vida do pai - Eficácia - Investiga-ção de paternidade desnecessária. "Considera-se válido o reconhecimento antecipado de filho adulterino desde que não anulado o registro em vida do perfilhador. Não se remete o adulterino às vias ordinárias da Investigação de Paternidade quando esta foi solenemente declarada por quem podia fazê-lo" - T.J.M.G. - Embargos Infringentes na Apelação 55.001 - 27.08.81 - Rel. Des. Lincoln Rocha - in R.T. 561/203. "Filho adulterino, anulação pretendida. Impossibilidade de antes da nova Carta Constitucional." "Em vigor desde 05.10.88, a nova Carta Constitucional inscreveu entre os princípios básicos relativos à família e à criança um mandamento segundo o qual os filhos havidos ou não de relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiaç ão - art. 227, § 6º. Isto indica que já não podem subsistir as restrições ao reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, que eram consagrados no direito anterior. Estes novos princípios devem ter aplicação ao caso presente como "jus superveniente" e justificam o desatendimento ao reclamo formulado pela mulher, no sentido de ver anulado o reconhecimento do filho nascido fora do casamento, por declaração do marido, manifestada enquanto perdurava a sociedade conjugal que o pretendia a requerente" - T.J.S.P., Embargos na Apelação 88.953/1, Rel. Des. Villa da Costa - Acórdão 14-12-88, COAD 38 (1989/600), nº 45.882. - Assim, se o Autor já tinha a declaração de paternidade definida, não tinha - como não tem - necessidade de buscar a declaração judicial do seu direito personalíssimo, visto que a certidão cartorária - digna de fé pública - já o declara. - Se os herdeiros entendem que o Autor não é filho do falecido, que seus irmãos, em momento próprio da partilha ou por ação negatóri

Ementa

Filho adulterino. Registro de nascimento realizado pelo pai na constância do casamento, ainda vigente o art. 358 do Código Civil. - É válido, mesmo assim, o registro, somente produzindo efeitos após a morte do declarante, já ocorrida quando da propositura da ação.