TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
LEI 5.889/73 — ART. 9º - ACRESCENTA PARÁGRAFO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.300, DE 29 DE AGOSTO DE 1996 Acrescenta parágrafo ao art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5°: "Art. 9º.................................................................. ........................................................................ § 5° A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais." Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
