TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
CONCEITUAÇÃO — QUANDO CESSA O SEU PAGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O primeiro ponto de inconformidade do recurso diz respeito à condenação no adicional noturno, onde a reclamada sustenta que cessado o trabalho no período noturno, lícita a supressão do adicional respectivo. - O 1º Regional entendeu que o <<adicional noturno recebido ao longo de 13 anos, não pode mais ser suprimido, em prejuízo do empregado>>. - Os arestos transcritos justificam o recurso por divergência jurisprudencial. Conheço. - No que tange às horas extras, o Regional entendeu que são devidas face a redução da hora noturna. Acrescentou, ainda, que <<a única testemunha, não constitui prova suficiente de que a reclamada concedesse a alegada tolerância no início da jornada, como pretende>>. MÉRITO - O adicional noturno constitui vantagem inerente à realização do trabalho no período noturno. Não se verifica em relação a este adicional o mesmo sistema que hoje se adota em relação, por exemplo, as horas extraordinárias. Estas correspondem a contraprestação de serviço, e por isso, se integram ao salário se suprimidas. O adicional noturno tem natureza indenizatória e, portanto, seu pagamento cessa quando a atividade laboral não é mais desenvolvida com maior desgaste físico, que é o caso do trabalho noturno. A regra é a mesm a do adicional de insalubridade que também deve ser suprimido quando o trabalho deixa de ser realizado em condições insalubres. - Dou provimento ao recurso neste ponto para excluir da condenação o adicional noturno deferido e reflexos. Proc. TST-RR-9.862/85, ac. de 29-10-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.154 EMFOR 472
Ementa
O adicional noturno constitui vantagem inerente à realização do trabalho no período noturno. Não se verifica em relação a este adicional o mesmo sistema que hoje se adota em relação, por exemplo, às horas extraordinárias. Estas correspondem a contraprestação de serviço, e por isso, se integram ao salário se suprimidas. O adicional noturno tem natureza indenizatória e, portanto, seu pagamento cessa quando a atividade laboral não é mais desenvolvida com maior desgaste físico, que é o caso do trabalho noturno. A regra é a mesma do adicional de insalubridade que também deve ser suprimido quando o trabalho deixa de ser realizado em condições insalubres.
