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TST, ATO BILATERAL - PERDA DE DIREITO AO ADICIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

DECRETO 73.841 DE 13-03-1974

TRANSFERÊNCIA PARA O TURNO DIURNO — ATO BILATERAL - PERDA DE DIREITO AO ADICIONAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No caso dos autos, a alteração de turno decorre de ato bilateral. Consigna o Acórdão regional que, mediante o termo de acordo, foi pactuada a modificação. É certo que o Recorrido aponta haver impugnado tal documento. Todavia, esta matéria não ficou explicitada no Acórdão regional, sendo que, ao julgar o recurso de revista este Tribunal toma por base a moldura fática revelada no mesmo. - Quanto às alterações contratuais bilaterais, a pedra de toque, no tocante à definição da licitude ou ilicitude, é a existência ou não de prejuízo. Ora, não se pode, a priori, dizer que a modificação de turno é prejudicial ao empregado. A alteração implementada deve ser apreciada no seu todo. Se de um lado o empregado sofre diminuição salarial, de outro lado tem vantagem de prestar serviços em período menos desgastante. Assim, tem-se, de início, não pode ser rotulada como ilícita a transferência que conte com o concurso da vontade do próprio empregado, como ocorreu na hipótese do autos. Não se coaduna com o princípio da razoabilidade a conclusão segundo a qual, após haver se beneficiado da transferência, passando a prestar serviços no turno diurno, sabidamente menos desgastante, o empregado possa, surpreender a empresa com reclamação trabalhista em que almeje perceber, durante tal período, parcelas ligadas à prestação de serviços no horário noturno. Provejo o presente recurso de revista, para excluir da condenação a integração do adicional noturno ao salário e a contagem reduzida de cada hora trabalhada, bem como reflexos. Proc. nº TST-RR-9.995/85, Ac. de 12-08-86 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.285 N.da R.: Assim dispõe o enunciado 265 da Súmula do TST: << A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.>>

Ementa

Em resultado a transferência de turno bilateral, impossível é concluir que a mesma não passa pelo crivo do art. 468, consolidado. (Trecho da ementa)