EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, Rel. Marcelo Pimentel

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Marcelo Pimentel.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

DECRETO 73.841 DE 13-03-1974

(<<E.F.>> , Nº 460). EMFOR 480

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Marcelo Pimentel

Resumo do acórdão

- CONHEÇO DO RECURSO, face à divergência válida com o Enunciado nº 112 da Súmula, invocado pela Recorrente. - Por amor à síntese, na forma da jurisprudência predominante, consubstanciada no referido verbete, procede o inconformismo, no que tange à redução da hora noturna, em face do trabalho especial do Reclamante, regulado pela Lei nº 5.811/72. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para excluir, da condenação, horas extras decorrentes da redução da hora noturna, inaplicável ao Recorrido. Proc. TST-RR-2.777/86.3, ac. de 11-1

Ementa

LEI Nº 7.189, DE 04 DE JUNHO DE 1984. Altera a redação do art. 379, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho passa à vigorar com a seguinte redação: "Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industriais. § 1º - A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade. § 2º - As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço. § 3º - A permissão de que trata o § 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável. § 4º - Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. § 5º - O trabalho da mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o art. 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados. § 6º - As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. § 7º - As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. § 8º - Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa: I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno; II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas." Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 04 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Murillo Macêdo O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52’30" do artigo 73, parágrafo 2º, da CLT. Precedentes: RR-1.618/79 - Ac. 1ª T. 2.773/79 - Publicado - DJ 15.02.80 - Relator: Min. Marcelo Pimentel. RR-4.366/76 - Ac. 1ª T. 2.892/76 - Publicado - DJ 22.04.77 - Relator: Nelson Tapajós. RR-128/79 - Ac. 3ª T. 612/80 - Publicado - DJ 27.06.80 - Relator: Min. Coqueijo Costa. E-RR- 3.500/77 - Ac. TP. 543/80 - Publicado - DJ 28.04.80 - Relator: Min. Fernando Franco. RR- 2.220/79 - Ac. 3ª T. 2.311/79 - Publicado - DJ 13.03.80 - Relator: Min. Coqueijo Costa. E-RR- 3.344/76 - Ac. TP. 1.179/78 - Publ. - DJ 15.09.78 - Relator: Min. Raymundo de Souza Moura. E-RR-4.707/76 - Ac. TP 1.542/78 - Publicado - DJ 24.11.78 - Relator: Min. Coqueijo Costa. E-RR- 4.148/76 - Ac. TP. 1.169/79 - Publicado - DJ 24.08.79 - Relator: Min. Nelson Tapajós. RR-478/79 - Ac. 2ª T. 1.807/79 - Publicado - DJ 26.10.79 - Relator: Min. Mozart Victor Russomano. Aprovada em sessão de 1-10-80 Resolução Administrativa 107/80 Publicada no DJ de 10-10-80 Arquivo do EMFOR, TST/1.200 EMENTA: - O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52' 30'' do art. 73, § 2º, da CLT.