TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
ART. 4º, § 1º DA LEI 4.860/65 — APLICAÇÃO
- Recurso
- re 7
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- CONHEÇO do recurso por violação ao § 3º, do art. 73, da CLT. - As horas que excederam o horário normal noturno devem ser consideradas como um prolongamento da jornada noturna e como tais, acrescidas do adicional de 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo § 5º, do art. 73 da CLT. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir ao Reclamante o adicional de 20% sobre as horas extras excedentes à jornada normal de trabalho noturno, realizadas após às 5 (cinco) horas da manhã. Proc. TST-RR-2.607/88.1, Ac. de 14.02.1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.473 EMFOR 491
Ementa
A hora noturna dos portuários é de 60 (sessenta) minutos, de acordo com o artigo 4º , § 1º, da Lei 4860/65, não se podendo conceder a redução prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. RESAUMO DO ACÓRDÃO: - Após os vetos recebidos, o artigo 4º, § 1º da Lei 4860/65 ficou com a seguinte redação: "Os períodos de serviço serão diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove horas) e o noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte (vetado). A hora do trabalho (vetado) é de 60 (sessenta) minutos (vetado). - Desta forma, se a lei especial dos portuários prevê expressamente que o horário noturno é de 19 (dezenove) as 7 (sete) horas do dia seguinte e a hora de trabalho é de 60 (sessenta) minutos, impossível é conceder-se a redução da hora noturna para 52 (cinqüenta) minutos e 30 (trinta) segundos, na forma prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. - Em face do exposto, REJEITO os Embargos do Empregado. Ac. 2959/96 Arquivo do EMFOR, TST/N1364 EMFOR 605 EMENTA: - As horas que excederam o horário normal noturno devem ser consideradas como um prolongamento da jornada noturna e como tais, acrescidas do adicional de 20% (vinte por cento), na forma preconizada pelo § 5º, do art. 73, da CLT.
