TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
ADICIONAL — QUANDO VIGORA A HORA EXTRA NOTURNA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO CONHECIMENTO - Com efeito, o v. Acórdão malsinado não fala em hora noturna prorrogada, mas em hora prorrogada. E confundiu, evidentemente, as coisas, ao mandar pagar a hora diurna, aquela das 5:00 horas da manhã, como noturna. O § 5º, do art. 73, não manda aplicar às prorrogações do trabalho noturno as regras do art. 73, mas as de todo o Capítulo II, que disciplina, também a jornada extraordinária. Se a jornada contratual noturna foi, p.e., de 4 horas apenas, das 22:00 hs., às 2:00 hs., e houve trabalho após às 22:00 hs. , estas horas excedentes serão extras e noturnas. Mas se a jornada noturna é a normal, das 22:00 hs. à 5:00 hs. , as que excederem das 5:00 hs. são extras, mas diurnas e não noturna, como entendeu, erroneamente, o Acórdão. - Conheço, apenas, por violação à literalidade do dispositivo legal apontado, porque, quanto à divergência, o aresto paradigma alude a horário misto hipótese rechaçada pelo E. Regional. Não há, por conseguinte, entre as decisões confrontadas, a especificidade necessária. NO MÉRITO - Conhecido por violação legal, pelos mesmos fundamentos, dou provimento a este tópico da vista, para excluir da condenação o adicional noturno incidente sobre as horas extras diurna. Proc. TST-44-3.827/84, ac. de 218-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.171 EMFOR 473
Ementa
O § 5º do art. 73, não manda aplicar à prorrogações do trabalho noturno as regras do Art. 73, mas as de todo o Capítulo II, que disciplina, também, a jornada extraordinária. - Se a jornada noturna é a normal, das 22:00 hs. às 5:00 hs., as que excederem das 5:00 hs. são extras, mas diurnas e não noturnas.
