TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
LEGISLAÇÃO QUE FIXA EM 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS — LEGALIDADE
- Recurso
- re 05
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Ficou assim fundamentado o Acórdão regional para indeferir o pleito de reconhecimento da jornada de 6 (seis) horas: "...................................... Os reclamantes Geraldo, Jânio e Mário Lúcio não trabalhavam em regime de revezamento por turnos ininterruptos, consoante se vê dos seus cartões de ponto. Altair recebeu duas horas extras diárias no período compreendido entre 05 de outubro de 1988 e 11 de setembro de 1989, quando, mediante negociação coletiva, foi fixado o horário de 8:00 horas diárias com folgas prolongadas (v. doc. de fls. 1590/1600 e 1701/1702). O reclamante Roberto foi admitido na vigência do acordo coletivo que fixou o horário de trabalho e, obviamente, o divisor respectivo. ......................................" (fl. 1920). - Ao contrário do que afirmado no Acórdão, os Recorrentes alegam estar cabalmente provada nos autos a existência do regime de turnos ininterruptos de revezamento. - Fundamentam-se em divergência para postular a reforma do julgado. - A matéria é manifestamente de prova, sendo aplicável o Enunciado nº 126/TST, ficando afastada a suposta divergência. - Não conheço. ADICIONAL DE TURNO CONHECIMENTO - Insurgem-se os Reclamantes sustentando sempre terem recebido a parcela adicional de turno, daí ser devida a reintegração correspondente na remuneração. Amparam seu Apelo em divergência jurisprudencial, ressaltando no final que "(...) as integrações e reflexos pleiteados não foram apreciadas com a devida ac uidade pelo v. Acórdão (...)", fl. 1962. - O que se verifica é que a matéria não foi apreciada pelo Regional e não constou das questões suscitadas nos Embargos Declaratórios opostos. A preclusão impossibilita o exame da matéria, porque ausente o obrigatório prequestionamento. Incide aqui o Enunciado nº 297 da Súmula do TST. - Não conheço. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS E DE TURNO CONHECIMENTO - Sustentam os Reclamantes-recorrentes fazerem jus aos reflexos e integrações pleiteados, mesmo porque o pedido está amparado nas provas produzidas nos autos (envelopes de pagamento e rescisões contratuais). Juntam arestos para confronto. - Ainda que a matéria seja de prova, vale ressaltar que o Regional deferiu as horas noturnas, bem assim suas repercussões. - Incide também neste item o Enunciado nº 126 da Súmula do TST. - Não conheço. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES - Argúem os Reclamantes, nas contra-razões, a deserção do Apelo da Reclamada, porque os valores depositados são inferiores aos previstos no art. 40 da Lei nº 8.177/91, com a nova redação dada pela Lei nº 8.542/92. - Sem razão. - O valor da condenação foi fixado pela Sentença de 1º grau em Cr$ 3.290.815,82 (três milhões, duzentos e noventa mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), fl. 1801. - Para interpor Recurso Ordinário a Reclamada depositou Cr$ 52.500.000,00 (cinqüenta e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), fl. 1836, montante que em muito superou o valor da condenação. Ainda assim, ao interpor Recurso de Revista, a Reclamada efetuou a complementação no importe de CR$ 112.000,00 (cento e doze mil cruzeiros reais), fl. 1973. - Nada a acolher. - Rejeito. - Apelo no prazo. Preparo regular. Representação válida. HORA NOTURNA REDUZIDA CONHECI MENTO - O Regional deferiu aos Reclamantes as horas extras decorrentes da duração legal da hora noturna, e repercussões, deixando explicitado que: "................................. O pagamento do adicional noturno com acréscimo de 40% encerra vantagem contratual não compensável. O dispositivo da CLT que determina a duração legal da hora noturna foi recepcionado pela CF/88, já que com ela não é incompatível. ................................." (fl. 1920). - Alega a Recorrente que o art. 73, § 1º, da CLT, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, devendo ser reformada a decisão regional que, ao assim concluir, discrepa de arestos que transcreve. - O único aresto apresentado é específico, ensejando o conhecimento por divergência. Conheço. MÉRITO - Sem razão a Recorrente. - A redução do horário noturno, fixada no art. 73, § 1º, da CLT, não encontra qualquer incompatibilidade com o art. 7º, IX, da Carta Magna. - O preceito constitucional limita-se a fixar que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, inexistindo qualquer restrição ou modificação na legislação ordinária, permanecendo inalterada a forma pela qual vinha sendo calculada a hora de trabalho noturna (52
Ementa
A redução do horário noturno, fixada no art. 73, § 1º, da CLT, não encontra qualquer incompatibilidade com o art. 7º, IX, da Constituição Federal. O preceito constitucional se limita a fixar que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, não havendo qualquer restrição quanto à legislação ordinária, que fixa a hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos.
