TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER PERMANENTE — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tratando-se de locação de mão-de-obra, contratada para operacionalizar serviços permanentes e indispensáveis à atividade empresarial da tomadora o entendimento do TST firmou-se no sentido de que o empregado faz jus às mesmas garantias trabalhistas asseguradas aos empregados permanente da locatária quando manifesto o descumprimento a Lei nº 6.019/74 ou quando não se tratar da hipótese prevista na Lei nº 7.102/83, devendo a contratante responsabilizar-se pela relação de emprego, e consequências legais. - Ante ao exposto, nego provimento à revista do Banco prejudicada a apreciação do recurso da reclamada. Proc. nº TST-RR-4.578/85.7, Ac. de 1-10-1986 VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ AJURICABA E O RELATOR NELSON TAPAJÓS. Arquivo de Ementário Forense, TST/2.23<<.
Ementa
A contratação de serviços permanentes e indispensáveis à empresa, não pode ser feita através locação junto à empresa de trabalho temporário. E, em havendo tal contratação, fica a empresa tomadora responsável solidariamente com a empresa prestadora de serviços, pelo cumprimento das verbas trabalhistas deferidas ao empregado.
