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QUANDO O DESLOCA PARA O REGIME CELETISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRABALHO TEMPORÁRIO

DECRETO 73.841 DE 13-03-1974

OMISSÃO DAS ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO LABORAL AO TOMADOR — QUANDO O DESLOCA PARA O REGIME CELETISTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe a Lei nº 6.019/74, em seu art. 9º, que "o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. - Este contrato não veio aos autos, gerando a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pela flagrante irregularidade cometida. - A multa no art. 477, da CLT, restou caracterizada pelo pagamento intempestivo das parcelas rescisórias de que trata o parágrafo 6º, do citado artigo, na forma mensal. - As horas extras restaram provadas no cartão de ponto, bem como o trabalho noturno, devendo-se compensar as horas extras pagas a menor, afastando-se o enriquecimento sem causa do autor, remetendo-se à fase de liquidação da sentença. Ac. de 15-04-1994 Arquivo do EMFOR - TRT/506 EMFOR 554

Ementa

A omissão das especificações da prestação laboral ao tomador é suficiente para deslocar o contrato de trabalho para o regime comum celetista. Descumprimento dos arts. 9º, 10º e 11º da Lei nº 6.019/74.