TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
EMPRESAS URBANAS — LEI Nº 6.019, DE 3-1-1974 - REGULAMENTA
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Ementa
DECRETO Nº 73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974 REGULAMENTA A LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, decreta: CAPÍTULO I - Do Trabalho Temporário Art. 1 - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. CAPÍTULO II - Da Empresa de Trabalho Temporário Art. 2 - A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite. Art. 3 - A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana. Art. 4 - O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho. §1º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos: I - prova de existência da firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede; II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios; III - prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, á época do pedido do registro; IV - prova de propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês de aluguel; V - prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - prova de recolhimento da contribuição sindical; VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do M inistério da Fazenda; VIII - Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social. §2º - O pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa. Art. 5 - No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata o §1º do artigo anterior, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa. Art. 6 - No caso de alteração na constituição de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos mencionados no item II do §1º do artigo 4. Art. 7 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho. Art. 8 - Cabe á empresa de trabalho temporário remunerar e assistir aos trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto. Art. 9 - A empresa de trabalho temporário fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, sua condição de temporário. Art. 10 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar á empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 11 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuiç ões previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto. Art. 12 - É vedado á empresa de trabalho temporário: I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no Pais; II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário. Art. 13 - Executados os descontos previstos em lei, é defeso á empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO III - Da Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente Art. 14 - Consider
