TRABALHO TEMPORÁRIO
DECRETO 73.841 DE 13-03-1974
CONTRATAÇÃO COM EMPRESAS DISTINTAS — PRAZO INDETERMINADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante alega que firmou dois contratos temporários com a recorrida, Seres - Serviço de Recrutamento e Seleção de Pessoal, o primeiro iniciando em 20.04.95 e terminando em 05.06.95 e o segundo iniciando nesta data e terminando em 02.09.95, pelo que pleiteia seja considerada a unicidade contratual e o prazo indeterminado, posto que ultrapassado o lapso de 90 dias determinado na Lei 6.019/74, que regula o contrato temporário. - Inicialmente, insta relevar que a recorrida é empresa fornecedora de mão-de-obra temporária, colocando trabalhadores, por ela selecionados e remunerados, à disposição de outras empresas. - Não há que se falar em unicidade contratual, posto que os contratos foram firmados com empresas clientes distintas, o primeiro para prestar serviços na construtora Santa Helena e o segundo a prestação serviços se deu na Pronto Lage Construtora e em nenhum dos dois extrapolou-se o prazo limite para o trabalho temporário (90 dias). Assim, os contratos firmados com o recorrente não guardam nenhum liame de conexão, pois firmados entre a recorrida e duas empresas distintas, em momentos diversos. - Nega-se provimento. Ac. de 20-06-1996 DJES 19-07-96 Arquivo do EMFOR S0066/597
Ementa
Sendo a recorrida empresa fornecedora de mão-de-obra temporária e tendo os contratos sido firmados com empresas clientes distintas, não se extrapolando o prazo-limite do trabalho temporário (noventa dias), não há que se falar em unicidade contratual.
