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EFEITOS, j. 19/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 out. 1985.

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Acórdão · 18/10/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

ATO LEVADO A EFEITO PELO PAI NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

VOTO DO DESEMBARGADOR AYRTON MAIA - Questiona-se no recurso, a possibilidade ou não do pai, na constância do casamento , reconhecer o filho havido fora do matrimônio, no assento de nascimento, para após sua morte , tornar desnecessária a ação de investigação de paternidade, por inútil em face do dito reconhecimento. - O eminente relator, analisando com a eficiência que lhe é peculiar e notória sabedoria sobre a legislação civil, com base no que dispõe o art., 1º, parágrafo único da Lei nº 883, e 21 de outubro de 1949, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, concluiu seu voto pela impossibilidade de se dar como válido o reconhecimento de paternidade dos filhos adulterinos através de registro civil, ao fundamento de que a aludida legislação prevê na forma especial de reconhecimento desta filiação, que é o testamento cerrado, a impossibilitar que se dê validade a reconhecimento de forma diversa do que a prescrita em lei. - Argüi o douto relator que não é possível o reconhecimento da paternidade através do registro civil do filho adulterino, porque defeso em lei e esta, para o caso, especifica forma especial, que, não obedecida, acarreta nulidade do ato, tal como prescreve o art. 145 do Código Civil. - Na forma do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 883, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos legítimos na vigência do casamento, qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio em testamento cerrado isto é, dispõe pela forma especial determinada, cuja inobservância implica nulidade que invalida o ato , conforme dispõem os arts. 130 e 145 do Código Civil. Como o testamen to cerrado foi instituído exatamente para evitar que o seu conteúdo chegasse ao conhecimento da família , sobre o que nele foi inserido, antes do falecimento do testador, percebe-se claramente a intenção do legislador em guardar sigilo sobre a filiação adulterina, intenção esta que é sobretudo de resguardo à paz conjugal impondo forma especial de reconhecimento e que estará sendo afrontado e violado se se permitir reconhecimento através de ato público, como é o registro civil. - Esta forma de reconhecimento contrária frontalmente o que estabelece a Lei a respeito e permite qualquer um revelar fato, só permitindo por instrumento, o qual autoriza que o reconhecimento seja apenas após a morte do pai. - Como acentuou o prolator do voto que me precedeu, " é princípio geral do nosso Direito o fortalecimento do núcleo familiar " e dar como válido, sem que haja a necessária ação de investigação, o reconhecimento da paternidade efetivada com expressa violação de lei "seria total investida do Poder Judiciário na estrutura mestra do organismo familiar "e" "no momento em que os homens casados pudessem registrar como seus, filhos extramatrimoniais, no próprio assento de nascimento, a infidelidade conjugal estaria virtualmente liberada e a paz doméstica visivelmente alcançada ". - Por estas razões e as demais suscitadas e as demais argüidas no lúcido e jurídico pronunciamento do emitente relator, dou provimento ao recurso, nos termos em que o mesmo proferido. Julgado em 19-10-1985 Jurisprudência Mineira. Vol. 92 - Pág. 147 EMFOR 459

Ementa

O Registro feito pelo pai, de filho adulterino a patre, na constância do casamento, fora dos casos de testamento cerrado, é ato nulo, sem qualquer validade, a não ser a de assinalar um fato proveitável à posterior ação investigatória de paternidade.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira