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PROCESSO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO - JUÍZO DE FAMÍLIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

CÔNJUGE SEPARADO DE FATO HÁ MAIS DE CINCO ANOS — PROCESSO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO - JUÍZO DE FAMÍLIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de sentença a ser proferida em processo de Jurisdição voluntária, no qual se objetiva a homologação judicial do reconhecimento, pressuposta a comprovação dos requisitos legais, inclusive a separação de fato há mais de cinco anos contínuos. - Mas é evidente que a validade do processo dependerá da citação de todos os interessados, inclusive do outro cônjuge, se não houverem previa e habilmente concordado com o pedido, como tudo claramente se infere do disposto nos arts. 1.103, 1.104, e 1.105 do Código de Processo Civil. - Entretanto, se assim é, nada obsta a que o autor do reconhecimento prefira realizar previamente as provas dos fatos através do processo cautelar da justificação, cuja sentença, no entanto, não será a sentença referida no citado § 2º do art. 1º da Lei nº 883, em se tratando de sentença que tem tão-só por finalidade atestar a regularidade da prova cautelarmente requerida, mas sem sequer apreciar-lhe o mérito, isto é, o mérito da prova assim produzida (Parág. único do art. 866 do Código de Processo Civil). - E quer se trate de um, ou de outro, competente o Juízo de família, em se cogitando de matéria antes de tudo referente ao estado civil, relativa à filiação, cujo registro não constitui mais do que mera conseqüência. Ac. de 22-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.738 EMFOR 486

Ementa

A sentença a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 883, de 21 de outubro de 1949, parágrafo introduzido pela Lei nº 7.250, de 14 de novembro de 1984, será proferida em processo de jurisdição voluntária, da competência do juízo de família. Nada obsta, entretanto, a que o interessado ingresse no mesmo juízo com o processo cautelar de justificação.