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TST, re -, QUANDO É DEVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

TRANSFERÊNCIA APENAS ROTULADA DE DEFINITIVA — QUANDO É DEVIDO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Esta Turma tem decidido que, segundo o artigo 469 consolidado, de apenas duas hipóteses não há direito ao adicional em tela: quando o próprio contrato prevê a possibilidade de transferência - portanto, o que é pago ao prestador de serviços já compensa essa desvantagem, e quando há o exercício de um cargo em que a transferência é condição inerente. - O § 3º deste mesmo dispositivo legal cogita do pagamento do adicional enquanto durar a prestação de serviços em local diverso. Assim, atentando à lição do grande jurista CARLOS MAXIMILIANO, segundo a qual não há inserção de palavras inúteis em preceito legal, somente se pode concluir que haja direito ao percentual nas transferências rotuladas como provisórias. Ocorre que não pode um mero rótulo, um simples jogo de palavras, afastar a incidência de um dispositivo legal que reputo, inclusive, pedagógico. É que, se a precariedade da transferência já enseja o pagamento do adicional, o que se dirá se ela for definitiva, perpetuando-se no tempo? (E aqui não se cogita de transferência perpétua, mas apenas rotulada pelo empregador, de definitiva). - Sendo assim, pouco importa, no caso, o rótulo que tenha sido dado pelo Empregador à transferência. Não fora isso, estaria aberta a porta à fraude. Bastaria o empregador comunicar ao empregado acerca do caráter da transferência para desobrig ar-se do pagamento do adicional previsto no § 3º do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho. - O contrato de trabalho é comutativo e sinalagmático, as obrigações são contrárias e, pelo menos em tese, equivalentes. Se é contratado um empregado para prestar serviços em determinado local e, posteriormente, o empregador em que pese a vedação do "caput" do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - diante da necessidade de serviço, transfere-o, não havendo um pagamento, uma compensação, aquele equilíbrio do contrato de trabalho estará afastado. Daí a previsão do adicional de 25%, excetuando-se, refuta-se, as hipóteses em que o próprio contrato de trabalho já preveja a possibilidade de transferência, quando se entende que, no caso, aquele salário pactuado objetivou cobrir também uma possível transferência. - Isto tudo posto, dou provimento ao recurso para deferir o adicional tal como foi pleiteado. Faço-o, porque considero insignificante o caráter da transferência, porquanto se sobre os ombros do tomador de serviços já pesa o ônus do adicional mesmo sendo provisória a transferência, com mais razão ainda deverá arcar com o percentual se esta for definitiva e o empregado não tiver esperança de retornar ao "statu quo ante". Proc. TST-RR-7.810/86.3, ac. de 06-10-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.207 EMFOR 475

Ementa

Na hipótese contemplada em lei - § 3º, do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho - é devido enquanto o empregado estiver prestando serviços em lugar diverso do previsto no contrato de trabalho. O simples fato de o empregador rotular a transferência com definitiva não exclui o direito à parcela, sob pena de atribuir-se a mero jogo de palavras o efeito de esvaziar o conteúdo da norma legal, com flagrante contrariedade aos princípios da realidade e da boa-fé e quebra da natureza sinalagmática e comutativa do contrato. Precedente: RR - 8.478/85 - 1ª T - 1.453 de 1986.