DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
PREVISÃO DESTE PARA ATENDER SITUAÇÕES PROVISÓRIAS — DESCABIMENTO NAS TRANSFERÊNCIAS DEFINITIVAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, data venia da corrente que vem se formando no sentido de que a lei anteviu, em regra, a transitoriedade das transferências, sendo sempre devido o adicional enquanto perdurar a situação, considero que a norma do § 3º do art. 469 da CLT não encerra tal entendimento. Com efeito abre o referido dispositivo legal a regra da intransferibilidade do empregado segundo a sistemática adotada pela lei específica, salvo, é claro, quando expressamente pactuada ou implícita a cláusula pela natureza da atividade exercida. O que se tem admitido com acerto, a meu ver é a impossibilidade de transferência pura e simplesmente, mesmo ajustada expressa ou implicitamente a cláusula, sem o condicionante da prova de real necessidade de serviço, obstando-se abusos de parte dos empregadores. - mas, isto não se confunde, permissa venia, com o problema do adicional, pois desde que lícita e admitida a transferência e considerada esta de caráter definitivo, obviamente não tem aplicação o disposto no citado § 3º que regula a transferência nitidamente provisória, eventual em função de contingente necessidade de serviço. Logicamente, esse tipo de remoção do obreiro tem como pressuposto, desde logo, a temporaneidade da permanência no local novo de trabalho, o que não se fusiona com aquela que se faz sem limitação, de natureza definitiva. Essa dicotomia agora combatida é aceita por RUSSOMANO (veja-se a obra Comentários à CLT - Forense - 11ª Nova Tiragem - págs. 493/494). - E isto se aplica, por isso que graves seriam os ônus e os reflexos decorrentes da pertinência do adicional em todos os casos, criando situações jurídicas pela longa permanência e, mesmo definitiva do pagamento em relação ao obreiro beneficiado e seus colegas, trazendo manifesto desequilíbrio salarial. - Assim, parece intuitivo que a lei visou só conferir o adicional àquelas transferências provisórias, em que de pronto se antevê a precariedade de sua duração, daí a expressão "enquanto durar essa situação". - Por conseguinte, ante o pressuposto fático estabelecido da definitividade da transferência, não vejo como prover o apelo. Proc. TST-RR-8.663/85.0, ac. de 27-08-1986 Arquivo do Ementário Forense, TST/2.011 N. da R.: V. decisões NO MESMO SENTIDO e NO SENTIDO CONTRÁRIO nas fichas anteriores dos mesmos títulos e subtítulos. EMFOR 462
Ementa
Em se tratando de transferência de inequívoco caráter definitivo, descabido é o pagamento do adicional fixado no § 3º do art. 469 da CLT, previsto para atender situações provisórias ou transitórias em função da necessidade de serviço.
