DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE PROVA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Busca o impetrante, via mandamental, a cassação de liminar concedida nos autos da MC 007/92, que determinou ao Banco do Brasil S.A. abster-se de transferir compulsoriamente seus empregados lotados no CESEC-PI sem o consentimento dos mesmos, bem como de substituí-los por estagiários. - Segundo o impetrante, o amparo legal do writ está presente no art. 469, §§ 1º e 3º, da CLT e no art. 5º, II, da CF. - Entendemos inaplicáveis os preceitos legais retro. Explica-se. - O § 1º do art. 469, consolidado, diz respeito à possibilidade de remoção do empregado investido em cargo de confiança de empregado em cujo contrato haja previsão de transferência em caso de real necessidade de serviço. - A necessidade do serviço é questionada no caso sob comento, pois à fl. 24 encontra-se um documento que comprova a substituição de empregados por estagiários recém-contratados. Isso significa que há também necessidade de serviço em Teresina, é tanto que se determinou a contratação de estagiários. Desta feita, afasta-se a aplicabilidade do artigo supra. - À fl. 05 da peça inicial, insurge-se o impetrante, embora de maneira ofuscada, contra o ato judicial, argumentando que o mesmo havia vedado a contratação de estagiários para o CESEC-PI e aqui justifica a interposição do presente mandamus, sustentando-se na violação do princípio da legalidade, eis que não há lei que impeça tal admissão. - Em nenhum momento o ato coator veda a contratação de estagiários, determina, outrossim, abster o Banco impetrante de substituir seus empregados. Mesmo po rque sabe-se da existência de legislação específica regulamentadora dos estágios (Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82), cuja finalidade é auxiliar na formação teórica e prática dos estudantes e conseqüentemente em sua vida profissional. - Estar-se-ia, sim, violando o princípio da legalidade e o escopo teleológico da lei ao permitir a adoção de medidas que além de prejudicar o trabalhador beneficiem o empregador que troca uma mão-de-obra que o obrigue a maiores encargos por uma menos onerosa. - Registre-se, ainda, a irregularidade entre a escola conveniada e o Banco impetrante. Pelo relatório da Delegacia Regional do Trabalho (fls. 20/37), a maioria dos estagiários está em situação irregular, pois sequer mantém vínculo com o colégio, caracterizando, portanto, uma atitude fraudulenta do Banco impetrante. - Provada, pois, a ausência de suporte legal da ação de segurança. - Refere-se o impetrante, ainda, quanto às alegações de ilegitimidade ativa do Sindicato na medida cautelar pelo impetrante. De logo afasta-se a Súmula 310 do TST, porque incabível no presente caso, visto que versa sobre reajustes salariais. - Ademais, a substituição processual reveste-se da disciplina do art. 8º, III, da CF, que garantiu aos sindicatos a ampla defesa dos direitos individuais e coletivos de seus respectivos associados. - Por fim, a argüição de que o Programa de Remoções do Banco está revestido de legalidade, conforme conclusão em processo investigatório da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, mister frisar dois aspectos. O primeiro é que o inquérito referido trata de outros assuntos e não só de transferência de empregados. O segundo é que a conclusão dos procuradores pela inexistência, prima facie, de ilegalidade no processo de remoção está sob o manto dos arts. 469, § 3º, e 543 da CLT. - Aquele, outrora debatido, não se molda ao caso sub judice, posto que não demonstrada eficazmente a necessidade de serviço. - Destarte, corroborando o d. parecer ministerial, o Ministério Público Federal, como fiscal da lei, jamais protegeria tamanha irregularidade. - Ante o exposto, acordam os Exmºs Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, denegar a segurança requerida. Custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa. Ac. de 09-04-1996 DJPI 26-04-96 Arquivo do EMFOR S0034/596
Ementa
Presume-se abusiva a transferência de que trata o parágrafo 1º do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. Referência: Art. 469, § 1º da CLT Aprovado pela Resolução Administrativa nº 41/73, de 08.06.73. Publicado no Diário da Justiça de 14.06.73. Arquivo do EMFOR, TST/ 6-1964 EMENTA: - A transferência de empregado sem que se tenha demonstrado real necessidade do serviço atenta contra o art. 69, § 1º, da CLT. Ao contrário, consta dos autos que, enquanto o Banco tenta transferir funcionários antigos, admite estagiários para executar as funções dos transferidos. Este ato encontra óbice no art. 9º da CLT. Segurança denegada.
