DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
QUANDO O CONTRATO JÁ COBRE TAL DESVANTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- NELSON TAPAJÓS
Resumo do acórdão
- É de sabença geral que o contrato de trabalho é oneroso, comutativo e sinalagmático. As obrigações são contrárias e, em tese, equivalentes. Ora, se ao formalizarem contrato as partes pactuam a possibilidade de transferência, tem-se que o salário ajustado já cobre tal desvantagem. Por outro lado, o § 3º, do art. 469 da CLT é de clareza meridiana não só ao autorizar as transferências que decorrem de necessidade de serviços, não obstante as restrições contidas no "caput" do artigo, como também prever que, em tais casos, devido será o adicional de 25%: <<Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregador para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação>>. - A previsão legal objetiva, justamente, resguardar o caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho. Se, não obstante a restrição - não do artigo anterior como o referido no parágrafo, mas do próprio do "caput" do artigo - o empregador, por necessidade de serviços, transfere empregado, alcançando com isto uma vantagem, deve, em contrapartida, acrescer ao salário pactuado o adicional de 25%. - A se concluir que o referido adicional diz respeito a qualquer transferência, mesmo aquelas previstas no ajuste firmado, estar-se-á estabelecendo igualdade incompatível com o princípio isonômico e que consiste, justamente, conforme salientado por RUI BARBOSA, em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem. - O Pleno desta Corte já teve oportunidade de enfrentar a contrové rsia, ao julgar os embargos E-RR-1.810/79 - DJ de 20-08-82, E-RR-741/77 - Relator Ministro NELSON TAPAJÓS - de 21-09-79, E-RR-5.012/77 - Relator Ministro REZENDE PUECH. - Repertório de jurisprudência trabalhistas - 1ª edição, conforme consta ressaltado pela Recorrente nas razões recursais. além destes julgados, há outros, a consubstanciar os precedentes da Corte. - Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de transferência. Proc. TST-RR-8.259/85 - Ac. de 06-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.214 EMFOR 475 LEI Nº 7.290, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984 Transportador rodoviário autônomo - ................................................................... Art. 1º. Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. Art. 2º. A prestação de serviços de que trata o artigo anterior compreende o transporte efetuado pelo contratado ou seu preposto, em vias públicas ou rodovias. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. - .................................. Arquivo do EMFOR - LEI 7.290/84 EMFOR 592
Ementa
Em virtude do caráter oneroso, comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, se as partes pactuam a possibilidade de transferência é porque o salário ajustado já cobre tal desvantagem.
