DISSÍDIO COLETIVO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
RELAÇÕES DE TRABALHO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei n° 8.650, de 22 de abril de 1993 Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei. Art. 2° - O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte. Art. 3° - O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente: I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei; II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. Art. 4° - São direitos do Treinador Profissional de Futebol: I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol; II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades; III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional. Art. 5° - São deveres do Treinador Profissional de Futebol: I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determ inações dos órgãos técnicos do empregador; II - manter o sigilo profissional. Art. 6° - Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar: I - prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos; II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento. Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado. Art. 7° - Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República. Itamar Franco Walter Barelli
