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Agravo de Instrumento ., ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSOS COLETIVOS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

TURMAS — ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSOS COLETIVOS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 Dispõe sobre a especialização de turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências (Altera a redação do art. 896 da CLT) O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Tribunal Superior do Trabalho, nos processos de sua competência, será dividido em Turmas e seções especializadas para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica e de dissídios individuais, respeitada a paridade da representação classista. Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a constituição e o funcionamento de cada uma das seções especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como sobre o número, composição e funcionamento das respectivas Turmas do Tribunal. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho presidir os atos de julgamento das seções especializadas, delas participando o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, este quando não estiver ausente em função corregedora. Art. 2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior; c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo; II - em última instância julgar: a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões p roferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos; c) os Embargos Infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante; d) os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos e os Agravos Regimentais pertinentes aos dissídios coletivos; e) as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de sua decisão; e f) os Agravos de Instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência. Art. 3º. Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: I - originariamente: a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei. II - em única instância: a) os Agravos Regimentais interpostos em dissídios individuais; e b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual; III - em última instância: a) Os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; (Redação dada pela Lei 11.496/2007) Redação anterior: "b) os embargos inte rpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República;" c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno; d) os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos; e) as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de julgamento; e f) os Agravos de Instrumento interpostos contra despacho denegatório de