TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS — SIMPLES INSCRIÇÃO NA ORDEM - INSUFICIÊNCIA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... peço vênia ao eminente Relator, para divergir do seu douto voto e atender a convicção antiga, formada, aliás de acordo com os precedentes de Casa. Entendo que a inscrição na Ordem dos Advogados é condição necessária mas não suficiente a configuração do requisito de advogado para o preenchimento de cargos de juiz do Tribunal Regional do Trabalho. A condição de advogado deve ser entendida no sentido teleológico da norma. O advogado vai compor o Tribunal representando uma certa tendência, uma certa experiência jurídica que ele conduz para composição deste mosaico que se verifica em todos os Tribunais: Ministério Público, Advogados e Juízes. É preciso, portanto, que essa condição seja efetiva, e ela somente o será, se ele exercer a advocacia judicial ou se atender ao cumprimento de trabalhos jurídicos, mesmo que o incompatibilizem para o exercício da advocacia forense, como prevê o Estatuto da Ordem no art. 71. Mesmo que nessa circunstância, exercendo funções de assistência jurídica ou de consultoria jurídica, estivesse o interessado impedido ou incompatibilizado para o exercício da advocacia forense, ainda assim, entenderia, como sempre entendi, que está satisfeito o pressuposto de ser advogado para ter acesso à composição dos Tribunais. Não, porém, quando está incompatibilizado pelo exercício de funções sem teor jurídico, sob o crivo do art. 71 do Estatuto da OAB. - Cuido que, tendo essa posição, também estou afinando com os precedentes desta Corte. - "Defir o o mandado de segurança." Julgado em 06-06-1984 VENCIDOS OS MINISTROS ALFREDO BUZAID, ALDIR PASSARINHO, OSCAR CORRÊA E SOARES MUÑOZ Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 990 EMFOR 445
Ementa
Artigo 141, § 5º, da Constituição. - A nomeação de advogado para compor, nessa qualidade, o Tribunal Regional do Trabalho há de ser feita em quem exerça efetivamente a profissão, ainda que, no momento da escolha esteja eventualmente incompatibilizado para aquele exercício, em face do desempenho de atividades compreendidas no art. 71 da Lei nº4.215/63, não bastando, em qualquer caso, a simples inscrição nos quadros da OAB.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
