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DISSÍDIOS COLETIVOS - PROCEDIMENTO - UNIFORMIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

04. JUSTIÇA DO TRABALHO — DISSÍDIOS COLETIVOS - PROCEDIMENTO - UNIFORMIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 Editada pela Resolução nº Publicada no Diário da Justiça de 14-06-1993 Uniformiza o procedimento nos dissídios coletivos de natureza econômica no âmbito da Justiça do Trabalho. I - Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo. II - Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria. III - Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. IV - Têm legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados. V - Ocorrendo a paralisação do trabalho, pela greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigirem. VI - A representação para a instauração da instância judicial coletiva formulada pelos interessados será apresentada em tantas vias quantas forem as entidades suscitadas mais uma e deverá conter: a) a designação e qualificação da(s) entidade(s) suscitante(s) e suscitada(s), sindical ou empregadora(s); b) a indicação da delimitação territorial de representação das entidades sindicais, bem assim das categorias profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo e, ainda, do qu orum estatutário para deliberação da assembléia; c) exposição das causas motivadoras do conflito coletivo e/ou da greve, se houver, e indicação das pretensões coletivas, aprovadas em assembléia da categoria profissional, quando for parte entidade sindical de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo conselho de representantes, quando for suscitante entidade sindical de segundo grau ou de grau superior; d) a comprovação da tentativa de negociação ou das negociações realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da composição direta do conflito coletivo; e) a apresentação em forma clausulada de cada um dos pedidos, acompanhados de uma síntese dos fundamentos a justificá-los; f) data e assinatura do representante. VII - A representação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos: a) correspondência, registros e atas alusivas à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou mediante a intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho, na forma do item I; b) cópia autenticada da sentença normativa anterior, do instrumento normativo do acordo ou convenção coletiva, ou, ainda, do laudo arbitral, acaso existente; c) cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas, observado o quorum legal; d) cópia autenticada do livro ou das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa, ou outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade. VIII - Protocolizada e autuada a representação, com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, ou ao magistrado competente, na forma do regimento interno, que verificará a observância dos requisitos indicados. Verificado que a representação não reúne os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos ou irregularida des capazes de dificultar a sua apreciação, ou ainda, se estiver desacompanhada dos documentos aludidos nesta Instrução, será determinado que o(s) suscitante(s) a emende(m) ou complete(m) no prazo máximo de dez dias. IX - Não cumprida a diligência determinada, na forma do item anterior, o processo será extinto mediante o indeferimento da representação. X - Estando conforme a representação, será designada audiência de conciliação e instrução a ser realizada no menor prazo possível, cientificadas as partes. A audiência será presidida pelo Presidente da Corte, ou, por sua delegação, pelo Vice-Presidente, ou por magistrado togado