TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
06. JUSTIÇA DO TRABALHO — AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO - UNIFORMIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6 Editada pela Resolução nº 52 Publicada no Diário da Justiça de 12-02-1996 Uniformiza o procedimento do Agravo de Instrumento no âmbito da Justiça do Trabalho. I - O Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, se rege pelo art. 897, alínea "b", §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução. II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados. III - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI e 682, inciso IX, da CLT. IV - Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 900 da CLT), acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e quando em cópia reprográfica, com a devida autenticação. V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado. VI - Mantida a decisão agravada e devidamente processado, o agravo de instrumento será encaminhado ao Juízo competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado. VII - Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação. VIII - Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de in strumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido. IX - A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída: a) obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia; b) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. X - As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas. XI - Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais. XII - O Agravo de instrumento não requer preparo. XIII - A decisão que der provimento ao agravo declarará o efeito em que será processado o recurso destrancado. XIV - A tramitação e o julgamento do agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos. XV - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá a disciplina especial, na forma da Resolução nº 140, de 1º de fevereiro de 1996, do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1996. XVI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fim do Documento
