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STF, RE 105082-, CARGOS DE DIREÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO - ELEIÇÕES - NORMAS APLICÁVEIS - INTERPRETAÇÃO - UNIFORMIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 105082-.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

08. TRIBUNAIS DO TRABALHO — CARGOS DE DIREÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO - ELEIÇÕES - NORMAS APLICÁVEIS - INTERPRETAÇÃO - UNIFORMIZA

Recurso
RE 105082-
Tribunal
STF

Ementa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8 Editada pela Resolução nº 61 Publicada no Diário da Justiça de 29-08-1996 "Uniformiza a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho." O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho, de modo a propiciar a todos os integrantes destes a igualdade de acesso aos postos diretivos; Considerando as inúmeras decisões do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura) foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 e deve ser estritamente observada para efeito das eleições dos cargos de direção dos Tribunais do Trabalho (STF-RE nº 105082-AM, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, R.T.J.-124; Reclamação nº 167-AM, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, R.T.J.-121; Representação nº 1143-MA, Tribunal Pleno, Relator Ministro Rafael Mayer, R.T.J.-105; Mandado de Segurança nº 20911-9-PARÁ, Tribunal Pleno, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de 30/6/89); Considerando a variação numérica dos cargos de direção e de substituição nos Tribunais do Trabalho; Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe expedir instruções e adotar providências necessárias ao bom funcionamento de todos os órgãos desta Justiça Especializada, Edita esta Instrução Normativa para disciplinar o acesso aos cargos de direção dos Tribunais do Trabalho: 1. São cargos de direção, nos Tribunais do Trabalho, para efeito das inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, os exercidos pelo Presidente e pelo Corregedor. 2. São cargos de substituição, nos Tribunais do Trabalho, os exercidos pelos Vice-Presidentes e pelos Vice-Corregedores. 3. Os cargos de direção e de substituição serão preenchidos por eleição mediante escrutínio secreto e por dois anos, dentre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição. 4. Quem tiver exercido os cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até se esgotarem todos os nomes, na ordem de antigüidade. 5. É elegível o juiz que tenha sido eleito para qualquer cargo de direção com a finalidade de completar período de mandato inferior a um ano, ou aquele que exerceu cargo de substituição por quatro anos. 6. São incompatíveis com o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, os dispositivos do Regimento Interno de Tribunal do Trabalho que: a) fixarem número maior de elegíveis do que o de cargos de direção ou substituição a serem preenchidos; b) limitarem a seqüência da antigüidade, para efeito da lista de elegíveis, aos juízes integrantes da Corte à época da eleição anterior. 7. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. 8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Fim do Documento