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EXPEDIÇÃO - PROCEDIMENTOS - UNIFORMIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

11. PRECATÓRIOS E OFÍCIOS — EXPEDIÇÃO - PROCEDIMENTOS - UNIFORMIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 Editada pela Resolução 67 Publicada no Diário da Justiça de 02-05-1997 "Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República." I - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença judicial trabalhista, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, na forma da lei. II - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades condenadas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. III - O não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República e autorizará o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, expedir, após ouvido o Ministério Público, ordem de seqüestro nos limites do valor requisitado. IV - A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho. V - Os precatórios de requisição de pagamento serão dirigidos pelo Juiz da execução a quem compete o cumprimento do precatório, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, no exercício de atividade administrativa, examinará as suas formalidad es extrínsecas. VI - O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças, além de outras que o Juiz entender necessárias ou as partes indicarem: 1) petição inicial da demanda trabalhista 2) decisão exeqüenda 3) conta de liquidação 4) decisão proferida sobre a conta de liquidação 5) certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens 2 e 4 6) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada 7) citação da entidade devedora 8) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador 9) manifestação do Representante legal da União, atestando que o precatório está conforme os autos originais 10) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos 11) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório VII - Os precatórios recebidos no setor competente do Tribunal Regional do Trabalho serão processados, observando-se o seguinte: a) cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem cronológica de chegada, para efeito de precedência do seu cumprimento; b) o precatório será submetido ao Presidente do Tribunal, após examinados os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente informado, e certificadas as eventuais irregularidades; c) encerrado a 1º de julho de cada ano o período destinado à proposta orçamentária, serão, pelo Juiz da execução, calculados os valores e atualizados na forma da lei, a fim de que a entidade devedora seja comunicada do débito geral apurado, para inclusão do valor na dotação orçamentária do exercício seguinte; VIII - Ao Presidente do Tribunal Regional compete, além de expedir os ofícios requisitórios, o seguinte: a) baixar instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios e ordenar as diligências cabíveis à sua regularização; b) determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidõ es materiais ou a retificação de erros de cálculo; c) encaminhar ao juízo da execução cópia do ofício requisitório, para que o faça constar dos autos de que se extraiu o precatório, bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no item IV desta Resolução; IX - Os pagamentos deverão ser feitos nos autos do processo de execução, observando-se: a) na medida em que ocorrer a liberação, as importâncias respectivas serão depositadas, na conta indicada pelo Juiz requisitante, à sua disposição, considerado nos depósitos e levantamentos o que dispõe o art. 100 da Constituição da República; b) efetivado o pagamento do valor requisit