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TST, HABILITAÇÃO E O PROVIMENTO DE CARGOS - PROCEDIMENTOS - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

12. MAGISTRATURA CLASSISTA — HABILITAÇÃO E O PROVIMENTO DE CARGOS - PROCEDIMENTOS - ESTABELECE

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12 Editada pela Resolução nº 73 Publicada no Diário da Justiça de 03-07-1997 Estabelece procedimentos para a habilitação e o provimento de cargos da magistratura classista temporária de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho e dá outras providências. Art. 1º - O procedimento de habilitação para o provimento do cargo de juiz classista temporário da Justiça do Trabalho, de 1ª e 2ª instâncias, iniciar-se-á com a publicação de Edital pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no Diário Oficial dos Estados jurisdicionados pela Região da Justiça do Trabalho, com a antecedência de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias do término dos mandatos dos juízes classistas temporários e respectivos suplentes, estabelecendo que as entidades sindicais interessadas, para a escolha de listas tríplices conducentes ao provimento de vagas, convoquem os seus órgãos competentes - no caso de sindicatos, suas Assembléias Gerais - para o preenchimento de cargos de juiz classista e respectivo suplente de Junta de Conciliação e Julgamento, e, na hipótese de federação ou sindicato com base territorial regional, suas Diretorias, para o preenchimento de cargos de juiz classista e respectivo suplente de Tribunal Regional do Trabalho. § 1º - O Edital obedecerá ao modelo pertinente constante do anexo desta Resolução, indicando-se a origem das vagas. § 2º - No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do Edital, as entidades sindicais referidas no caput deste artigo que desejarem participar do procedimento de habilitação, apresentarão ao Juiz Presidente do TRT listas tríplices separadas para Titular e Suplente, correspondentes a cada vaga. § 3º - Tratando-se de sindicato com base territorial regional que pretenda apresentar lista tríplice para cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, seu presidente deverá certificar, sob as penas da lei, que a entidade não está v inculada a nenhuma federação. Art. 2º - O processo de apresentação das listas tríplices no TRT deverá ser instruído pela entidade sindical com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - Em relação ao procedimento de escolha das listas tríplices: a) Edital de convocação da Assembléia Geral, no caso de lista tríplice para preenchimento de cargo de Juiz Classista de Junta de Conciliação e Julgamento, ou da Diretoria, na hipótese de lista tríplice para preenchimento de cargo de Juiz Classista de Tribunal Regional do Trabalho, onde constem a data, o local e a hora da reunião para a escolha da lista tríplice, publicado no Diário Oficial do Estado jurisdicionado, ou em Jornal de grande circulação na mesma jurisdição; b) Edital de divulgação do resultado da reunião da Assembléia Geral ou da Diretoria, onde constem a data, o local e a hora em que foram eleitos os componentes das listas tríplices, com a relação nominal dos seus integrantes, publicado no Diário Oficial do Estado jurisdicionado, ou em jornal de grande circulação na mesma jurisdição; c) Ata alusiva à escolha dos componentes da lista tríplice, consignando o número de associados do sindicato e o número dos que compareceram à Assembléia Geral; no caso de Diretoria, o número de seus integrantes e dos que compareceram à reunião em que foram escolhidos os componentes da lista tríplice; em ambos os casos, a Ata deverá ser acompanhada da lista de assinaturas dos presentes, com seus nomes datilografados ou em letra de forma e respectivas assinaturas; d) Declaração, subscrita pelo Presidente da entidade sindical, afirmando, sob as penas da lei, que foram observadas todas as formalidades previstas na legislação e no estatuto da entidade sindical, quanto ao processamento da escolha da lista tríplice; e) Declaração, firmada pelo Presidente da entidade sindical, informando, sob as penas da lei, que não pendem impugnações das listas, no â mbito da entidade sindical; f) Ata da eleição que escolheu o Presidente, os Diretores e o Secretário da entidade sindical; g) Exemplar do Estatuto da entidade sindical ou cópia autenticada do mesmo; e B Documento comprobatório da existência legal da entidade sindical. II - Em relação a cada um dos integrantes da lista tríplice: a) Cópia autenticada, legível, da Carteira de Identidade; b) Em se tratando de candidato do sexo masculino, cópia autenticada, legível, do Certificado de Reservista ou de Isenção do Serviço Militar; c) Cópia autenticada, legível, do Título de Eleitor; d) Comprovante de que votou na última eleição ou plebiscito; e) Certidõe