TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
14. CARTEIRA DE IDENTIDADE — MAGISTRADO - MODELO - APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14 Editada pela Resolução nº 80 Publicada no diário da Justiça de 10-07-98 Aprova modelo de Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho, as instruções para sua emissão e dá outras providências Art. 1º. A Carteira de Identidade de Magistrado da Justiça do Trabalho será emitida pelas Presidências do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, mediante a assinatura do respectivo Presidente e aposição da marca d'água do Tribunal. Art. 2º. A Carteira de Identidade confere ao seu titular as prerrogativas do cargo ocupado outorgadas por lei. § 1º. A carteira, com as características e textos do modelo aprovado, conterá: I - Armas da República; II - órgão emitente; III - fotografia em 3x4 do titular; IV - assinatura do titular; V - número do registro; VI - prazo de validade, no caso de Ministro ou Juiz Classista; VII - nome completo do titular; VIII - cargo; IX - data da posse; X - naturalidade; XI - data de nascimento; XII - filiação; XIII - número da carteira de identidade civil; XIV - número no cadastro de pessoas físicas; XV - número do título eleitoral; XVI - local e data de emissão; e XVII - assinatura e cargo da autoridade emissora. § 2º. Somente será emitida Carteira de Identidade para os representantes classistas suplentes, quando no exercício da titularidade em caráter permanente até o término da investidura. § 3º. Não constará da Carteira de Identidade dos representantes classistas de 1º grau prerrogativa de porte de arma de defesa pessoal. Art. 3º. A Carteira de Identidade de Magistrado será numerada seqüencialmente, com registro em livro próprio de cada Tribunal e nos assentamentos funcionais do titular. Parágrafo único. A validade das carteiras dos representantes classistas coincidirá com a data de término do triênio de investidura e será inscrita em vermelho na tarja verde-amarela. Art. 4º. O modelo de carteira aprovado pelo Tribunal Superior do Trabalho só poderá ser alterado nos Tribunais Regionais do Trabalho, para as adequações necessárias, quanto aos itens II, VIII, XVI e XVII do § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A nomenclatura dos cargos a ser inscrita em vermelho na tarja verde-amarela da carteira obedecerá: I - no Tribunal Superior do Trabalho: a) Ministro Togado; b) Ministro Classista Temporário; II - nos Tribunais Regionais do Trabalho: a) Juiz Togado; b) Juiz Classista Temporário; III - nas Juntas de Conciliação e Julgamento: a) Juiz do Trabalho Presidente de JCJ; b) Juiz do Trabalho Substituto; c) Juiz Classista Temporário de JCJ. Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo os titulares requererem à Presidência do Tribunal a que estejam vinculados, até 30 de agosto de 1998, a substituição da carteira atual, que perderá a validade nessa data, pela carteira ora instituída. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Fim do Documento
