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DEPÓSITO RECURSAL - NORMAS - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

15. JUSTIÇA DO TRABALHO — DEPÓSITO RECURSAL - NORMAS - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 Editada pela Resolução nº 88 Publicada no Diário da Justiça de 15-10-98 Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho. O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais, Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165; Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União de 4.9.98; Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho; R E S O L V E Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita: "5. DO DEPÓSITO RECURSAL 5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: - 1ª Via - CAIXA/BANCO; - 2ª Via - EMPREGADOR; - 3ª Via - PROCESSO/JCJ. 5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo, identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato da efetivação do depósito. 5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos referentes ao depósito recursal. 5.4.1 Do Depositante (Empregador) - Razão Social/Nome do Empregador (campo 03); - CGC/CNPJ/CEI (campo 04); - Endereço (campos 05 a 09). 5.4.1.1 Na in existência por impossibilidade de cadastramento do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do empregador. 5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF do empregador. 5.4.2 Do Trabalhador - Nome (campo 21); - Número PIS/PASEP (campo 23). 5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão social do mesmo. 5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS". 5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo. 5.4.3 Do Processo - Informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do processo, Seção, Vara, etc.). 5.4.4 Do Depósito - Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado; - Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o código 418; - Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo Juízo. 5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS. 5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar: - identificação do processo; - identi ficação do depositante; - nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor), quando for o caso." Fim do documento