TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE — EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Reconheceu o regional que o recorrido recebe uma gratificação incorporada ao salário. Em face dessa incorporação, entendeu o venerando acórdão revisando que a gratificação deixou de existir; passando "... o valor do salário a ser aquele relativo à soma dos dois valores...". Daí entender ser correta a pretensão de calcular o adicional de triênio sobre a soma, o qual representaria o salário básico do empregado. - O apelo merece provimento. - A incorporação de uma gratificação ao salário significa tão-somente que ela não pode mais ser cancelada, não que ela tenha deixado de existir. Entendimento contrário levaria a admitir-se a ocorrência de ilícito tratamento salarial desigual entre empregados que tenham idênticas funções, um, com gratificação incorporada, outro sem essa gratificação. - No caso, que trata de base de incidência de adicional de triênios, o entendimento do regional ainda conduzira a outra desigualdade quanto aos empregados que recebendo a gratificação não a tivessem ainda incorporada aos seus salários. - Nessas condições e estando no venerando acórdão revisando que a incidência dos triênios, por força de norma interna da empresa, se faz sobre o salário do empregado, não há como ampliar a vantagem, fazendo-a incidir sobre gratificação, ainda que incorporada, impondo-se obrigação sem qualquer respaldo, legal ou contratual, com violação ao art. 153, parágrafo 2º, da Constituição anterior (art. 5º inciso II, da Carta Atual). - Dou provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta, invertidos os ônus da sucumbência. Ac. nº 419 de 13-08-1990 VENCIDO O MINISTRO REVISOR JOSÉ FRANCISCO DA SILVA Arquivo do EMFOR - TST/3.090 EMFOR 537
Ementa
A incorporação de uma gratificação ao salário significa dizer que aquele valor não pode mais ser cancelado e não que a parcela tenha deixado de existir. - Assim, e dispondo a norma interna da empresa que os triênios incidam sobre o salário do empregado, não há como ampliar a vantagem dizendo-a incidir sobre a parcela incorporada, impondo-se obrigação sem amparo legal ou contratual, com ofensa ao art. 5º, inciso II; da constituição atual.
