TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REINTEGRAÇÃO DE CIPEIRO CONCEDIDA
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A rigor, cabia o indeferimento liminar da inicial por não ser caso de mandado de segurança. - Como bem observa a eminente procuradora que oficiou nos autos pelo Ministério Público, a antecipação da tutela foi deferida no bojo da própria sentença de mérito, ensejando, com isso, a interposição de recurso ordinário, tanto para reforma do próprio provimento de fundo, quanto para a cassação da antecipação de seus efeitos. É certo que o ato que determina a antecipação da tutela, ainda que prolatado no espaço gráfico e no interior da sentença de mérito, tem natureza de decisão interlocutória. Se o ato precedesse a sentença seria irrecorrível, de imediato, por sua natureza interlocutória, e impugnável tão-somente por ocasião do recurso oponível à sentença ou em contra-razões a este, com o que estaria aberto o caminho para o manejo do writ. Contudo, ordenado na própria sentença, desafia desde logo recurso ordinário, o que arreda, por si só, o cabimento da medida. Ainda assim, uma vez que o recurso ordinário não pode ter efeito suspensivo da decisão concessiva da antecipação da tutela, poder-se-ia admitir o cabimento do mandado de segurança. É certo. Nessa hipótese, contudo, caberia pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário; não de cassação ou suspensão da tutela antecipada, porque objeto necessário do pedido de devolução contido no recurso. - Ultrapassada a prejudicial, que passou despercebida ao eminente relator sorteado e, por conseqüência, a esta Seção Especializada em Dissídios Individuais, cumpre passar ao exame das demais questões. - Pedimos vênia para transcrever, daqui por diante, o parecer da eminente Procuradora Glória Regina Ferreira de Mello, que oficiou nos autos pelo parquet, e o fazemos, assumidamente, por comodidade. Mas não só. A perfeita coincidência entre os argumentos de S. Excia. e o entendimento que temos da controvérsia tornaria rematada afetação reproduzi-los com outra redação, de qualidade técnico-jurídica decerto inferior. "O parágrafo 3º do art. 461 cuida de espécie do gênero e, nos termos do art. 273 e incisos do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. - Não é suficiente à antecipação que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, impondo-se, ademais, o fundado receio de dano irreparável ou a evidência do abuso do direito de defesa do réu. - Há mais, contudo; ainda quando atendidos tais pressupostos, é expresso o parágrafo 2º do referido dispositivo no sentido de que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. - Em qualquer hipótese, por conseguinte, é inarredável a conciliação do caráter satisfativo da antecipação com a regra da reversibilidade dos efeitos do ato concessivo e, não, com a reversibilidade do próprio ato concessivo. - De enfocar, pois, cada qual dos pressupostos. - In casu, o provimento questionado antecipa os efeitos da reintegração no emprego objetivada pela autora da reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa estatal, ao fundamento de que, estando a trabalhadora amparada pela garantia do art. 10, II, a, do ADCT, não se teria revestido de gravidade suficiente à dispensa por justa causa o procedimento faltoso invocado pela empregadora. - Incontroversa e vigente a garantia de empre go e afastada a justa causa invocada pela impetrante, impunha-se a reintegração, enquanto possível, não em resguardo do interesse individual, mas, sim, da representação dos empregados na CIPA. - A superveniente liquidação da empresa produz efeitos próprios e específicos que não se confundem com a dispensa posta a exame e cuja apreciação não foi oportunamente submetida ao juízo. - Não subsistindo na regência celetista a estabilidade própria, a reintegração será sempre precária, não inviabilizando subseqüente despedida quando superado o óbice legal ou extinta a empresa. - Quanto ao fundado receio de dano irreparável, a antecipação é justificada pelo fato de que, privada a terceira interessada do emprego, deixa de auferir os salários de que necessita para sobreviver com seus familiares. - Data venia, por mais relevante e aflitiva que seja a situação do cidadão que se vê privado de sua fonte
Ementa
A reintegração de integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, afastado sob alegação de justa causa, é imperativo legal (CLT, art. 165, caput e parágrafo único). Cabível e recomendável a antecipação da tutela, denega-se a segurança.
