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STF, Mandado de segurança -, REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de segurança -.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DIRIGENTE SINDICAL — REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA

Recurso
Mandado de segurança -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- P Indústria e Comércio S.A. impetra mandado de segurança contra Ato da Exma. Juíza do Trabalho da Junta de Conciliação e Julgamento de Triunfo, que, nos autos da ação relativa ao Proc. nº 217/96, movida por C A O, concedeu tutela antecipada, para determinar a reintegração deste ao emprego. Argumenta que a decisão tem natureza nitidamente satisfativa, o que é de todo incompatível com sua natureza, contrariando o disposto nos arts. 729, caput, 522 e 543, § 5º, da CLT. A seu ver, a antecipação de tutela implica decisão de mérito da ação, o que só poderia ocorrer quando da prolação da sentença, cujo cumprimento está sujeito ao trânsito em julgado. Considera não preenchidos os pressupostos do art. 273 do CPC, mormente quanto à existência de prova inequívoca da alegação do reclamante. Sustenta perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, alegando não haver garantia de possibilidade econômica de o demandante indenizar a empresa, caso julgada improcedente a ação. Diz que a tese apresentada na defesa é a da nulidade dos atos eletivos do litisconsorte, por ocorrência de fraudes nos processos eleitorais, bem como a extrapolação do limite legal de membros da diretoria que compõe o sindicato profissional, assim como a inobservância do prazo a que alude o art. 543, § 5º. Afirma que, com a alteração dos estatutos do sindicato, foi estabelecido número excessivo de cargos, constituindo-se tal ato em abuso de direito. Entende que a perfeita e adequada forma de regulamentar a questão do número de diretores sindicais está prevista no art. 522 da CLT. Transcreve jurisprudência e doutrina, segundo as quais tal norma não foi revogada pela CF/88, pois o que é vedado pela Lei Maior é a interferência e intervenção do Poder Executivo nos sindicatos, e não a legislação sobre o número máximo ou mínimo de membros competentes desses órgãos. Assevera que, no caso do art. 522 da CLT, não há intervenção do Estado, mas mera disciplina por parte da lei. Invoca doutrina para sustentar que o direito de a lei limitar o número de dirigentes sindicais não excede a autonomia interna do sindicato, pois atinge direitos e liberdades de outros. Refere que o Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1996 através do Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991, com promulgação pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e vigência a partir de 24 de abril de 1992 que determina o direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas. Conclui que só ao número de membros previstos no art. 522 da CLT é assegurada estabilidade provisória. Aponta violação, pela decisão hostilizada, do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, invocando o inciso XXXV da mesma norma. Requer a concessão de liminar para que seja imediatamente cassada a ordem atacada. Dispõe-se a indicar bens para caução, caso julgada necessária para concessão da segurança. Junta documentos. - Indefere-se a liminar postulada, julgando-se desnecessárias as informações da autoridade apontada como coatora, eis que devidamente fundamentado o ato atacado. - Certifica-se (fl. 309) que foi negado provimento ao Agravo Regimental interposto contra a decisão de indeferimento da liminar. - O litisconsorte manifesta-se às fls. 310/318, apresentando documentos. - O Ministério Público do Trabalho opina p ela denegação da segurança. - É o relatório. - Isto posto: Nos autos da ação trabalhista, resulta incontroverso que o reclamante, ora litisconsorte, foi despedido em agosto/96. Os documentos de fls. 88 e 90 revelam que a impetrante estava previamente cientificada de que em 02.04.96, o litisconsorte candidatara-se à dirigente sindical (como suplente da diretoria executiva) e de que fora eleito em 29.05.96. - Portanto, a tutela antecipada de reintegração, que foi concedida apenas depois da contestação, tem respaldo em prova inequívoca do alegado direito do reclamante à estabilidade no emprego, garantida pelo art. 8º, inciso VIII, da CF/88 e pelo art. 543, parágrafo 3º, da CLT. De outro lado, não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A tutela antecipada não importará em prejuízo a nenhuma das partes, independentemente do veredicto que virá a ser proferido na ação ordinária. Os direitos de ambas hão de es

Ementa

Mandado de segurança - Reintegração legalmente concedida a título de tutela antecipada. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante à incidência dos arts. 522, caput e 543, § 5º, da CLT. Hipótese do inciso X do art. 659 da CLT, acrescida pela Lei nº 9.270, de 17.04.96, que afasta a viabilidade da segurança. Segurança denegada.