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TST, j. 16/08/1988

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 ago. 1988.

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Acórdão · 15/08/1988

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

QUANDO NÃO CONSTITUI PARCELA "IN NATURA" DO SALÁRIO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A ora Recorrente sustenta que a v. decisão regional não poderia considerar, como considerou, o vale-refeição como integrante do salário do obreiro,. Isto porque a Empresa reclamada é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, de que cogita a Lei nº 6.321/76, não se podendo invocar o verbete nº 241 da Súmula (*), porque esse diz exatamente o oposto. - A empresa recorrente logrou demonstrar discrepância jurisprudencial, tendo em vista o aresto, que, a meu ver, não está superado pelo Enunciado nº 241 (*) da Súmula. Isso porque referido verbete trata da hipótese em que vale-refeição integra-se à remuneração do empregado, devido seu caráter salarial, vez que fornecido por força do contrato de trabalho enquanto que, na hipótese vertente, o mencionado benefício era fornecido por força de adesão da Empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76/. - ....................................................................... - Data venia do v. acórdão regional, entendo que as refeições fornecidas pela empresa por força de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não constituem parcela in natura, deixando de integrar o salário do empregado para qualquer efeito. - Logo, a alimentação fornecida pela empresa ao reclamante durante o pacto laboral, sob a égide da Lei nº 6.321/76, não se veste de natureza salarial mas, sim, possui caráter assistencial, não se incorporando, por isso, ao salário do empregado. - Aliás, nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Segunda Turma, à unanimidade, quando do julgamento do RR-5.877/87, julgado em 16-8-1988, do qual fui rel ator. - Portanto, dou provimento ao Recurso de Revista da Empresa reclamada, para expungir da condenação a incidência do vale-refeição no salário do reclamante e seus reflexos. Proc. TST-RR-4.169/88, Ac. de 25-04-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.646 (*) "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". ("EMFOR", Nº 451). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria não suscita controvérsias no âmbito desta Corte, pois se encontra pacificada nos termos do Enunciado nº 241 (*), que possui o seguinte teor: "Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Dou provimento à revista, no particular, para mandar incluir no cálculo das horas extras a ajuda-alimentação, com supedâneo do Enunciado nº 241 deste Tribunal. Ac. 4.929 de 11-10-1995 VENCIDO O MINISTRO NESTOR FERNANDO HEIN Arquivo do EMFOR - TST/3.333 (*) "O vale-refeição fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". ("EMFOR", Nº 451). EMFOR 568 O VALE PARA REFEIÇÃO, FORNECIDO POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO, TEM CARÁTER SALARIAL, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Arquivo do EMFOR - TST/1.884 EMFOR 451

Ementa

Não se constituem parcela in natura, deixando de integrar o salário do empregado para qualquer efeito, as refeições fornecidas pela empresa por força de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído através da Lei nº 6.321/76.