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TST, LEI 7.418/85 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

REGULAMENTO DA EMPRESA

INSTITUIÇÃO — LEI 7.418/85 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

DECRETO N° 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, DECRETA: CAPÍTULO I Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte Art. 1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: I - os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho; II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972; III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974; IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976; VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços. Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo. Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocament o residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Art. 3° O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais. Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Parágrafo único. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Art. 6° O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador: I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; I II - não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986); IV - não configura rendimento tributável do beneficiário. CAPÍTULO II Do Exercício do Direito do Vale-Transporte Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: I - seu endereço residencial; II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias menc