CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO DA EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
- Recurso
- REsp 53.074-1/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito, o recurso merece ser provido. - De início, colho o ensinamento contido no REsp n. 53.074-1/SP, em que foi Relator o eminente Ministro GARCIA VIEIRA, cujo inteiro teor está nos autos (fls. 263/270). A excelência do voto bem soluciona a questão, pelo que o transcrevo integralmente: "Aponta o recorrente como violados os arts. 81, parágrafo único, inc. II e 82, inc. I, da Lei n. 8.078/90, versando sobre questões devidamente prequestionadas. Conheço do recurso pela letra a. O recurso é admissível, mas, a meu ver, não merece provimento. - Estabelece o primeiro dispositivo citado como violado (art. 81), no "caput" que: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo". - A defesa a título coletivo só será exercida quando se tratar de direitos difusos ou "interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base" (parágrafo único, item II). - E, para estas finalidades, estaria legitimado o Ministério Público (art. 82, inc. I). - No caso, evidentemente, não se trata de direito difuso e nem isto é sustentado pelo recorrente. Resta saber se se trata de interesses ou direitos coletivos. Entendo que, no caso, não estamos diante de interesses ou direitos transindividuais e in divisíveis que pudessem ser defendidos pelo Ministério Público, através da presente ação civil pública, movida contra o recorrido, visando: "1º) Suspender a cobrança ou o recebimento de mensalidades escolares, que contenham parcela de repasse de aumento de professores relativo à decisão do TRT, Acórdão TRT-DC-45/91; 2º) Devolver ou creditar, acrescido de juros e correção, para ser descontado na mensalidade do próximo mês, qualquer valor recebido em razão de repasse relativo à decisão do TRT, Acórdão TRT-DC-45/91; 3º) Receber sem acréscimo de qualquer gravame (multa, juros, correção) as mensalidades do mês de junho, porventura em atraso; mensalidades que deverão ser fixadas conforme determinado no item n. 02 deste pedido, estabelecendo, para tanto, um prazo de 5 (cinco) dias para a quitação, contados da efetiva publicidade que o requerido deverá dar dos termos desta decisão;". - A defesa, no caso, é de um grupo de alunos, de um determinado colégio particular e não de interesses ou direitos coletivos que pudessem ser defendidos pelo Ministério Público. A este compete a relevante missão de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inc. III). Como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe-lhe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (Lei n. 8.625/93, art. 1º, caput). Na espécie, não estão sendo defendidos o patrimônio público e social, a ordem jurídica, o regime democrático, ou qualquer direito difuso ou coletivo. Com inteira razão, a meu ver, o Eminente Desembargador Relator do venerando aresto hostilizado (fls. 442/456), ao acentuar em seu brilhante voto acompanhado por todos os membros da Egrégia Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que: "Ora, no presente caso, não se está frente a interesses difusos e coletivos, mas de inte resses individuais homogêneos, que afasta, por completo, a legitimidade do Ministério Público, para propor a ação pública civil. Com efeito, este é o magistério de HUGO NIGRO MAZZILLI, in "Interesses Coletivos e Difusos", Revista dos Tribunais, vol. 668, pp. 47 a 57: "Aliás, o exemplo do consumidor é oportuno, por permitir distinguir o interesse individual, coletivo e difuso. Assim, dentro de uma série de bens de consumo, vendidos ao usuário final, um deles foi produzido com defeito. O lesado tem interesse individual na indenização cabível. Não raro, porém, o interesse do consumidor é coletivo, como quando toda série de produtos saia de fábrica com o mesmo defeito, o que não teria obstado, entretanto, a que tivessem sido vendidos a diversos consumidores finais (hipótese a que o Código do Consumidor denomina interesses individuais homogêneos - art. 81, inc. III). Mas, o interesse do consumidor só será verdadeiramente difuso se houver absoluta impossibilidade de se identificarem as pessoas ligadas pelo mesmo laço fático ou jurídico, decorrente da rela
Ementa
A sistemática de custeio do vale-transporte, de acordo com as regras fixadas pala Lei n. 7.418/85 (regulamentada pelo Decreto n. 95.247/87 e pela Portaria SUD/DER n. 35/88) não acarreta qualquer prejuízo para o trabalhador, que é o usuário do vale-transporte. - No caso de reajuste de tarifas do transporte, a responsabilidade de arcar com parte da complementação será do empregador.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
