CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
SUSPENSÃO — CONDICIONAMENTO A FIANÇA BANCÁRIA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- apelação. .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ressalto, de logo, que a autora, ora recorrida, firmou que "o objetivo da presente cautelar não é o de depositar judicialmente os valores da exação que a apelante (ora recorrida) considera indevida", mas o de ficar possibilitada a discutir "a questão (da legitimidade da cobrança do Finsocial) sem que as autoridades competentes ... venham a autuar a empresa, cobrando-lhe a exação" ... . - Inicialmente observo que o art. 798 do CPC consagra um enorme poder ao Juiz para ordenar as medidas provisórias que julgar necessárias para evitar dano a quem postula provado ou ameaçado pelo adversário. - Por isso que GALENO LACERDA observa que o art. 798 do CPC é uma "autêntica norma em branco, que confere ao magistrado, dentro do estado de direito, um poder puro, idêntico ao do pretor romano, quando, no exercício do imperium, decretava os interdicta" (in, "Comentários ao CPC", VIII vol., Tomo I, Forense, Rio, 1980, pág. 135), embora essa assertiva deve ser recebida com granun salis. - ZITELMANN, citado por GALENO, observa que na lei não se contém, como com tanta freqüência crê o não-jurista, decisões concretas dos casos, de tal forma que o papel do Juiz se reduzisse ao de um autômato - põe-se o caso e salta a decisão - senão que exige do magistrado valoração independente (op. cit., pág. 138). - Essa exigência impõe-se com mais ênfase quando o magistrado é chamado para exercitar o poder g eral de cautela. O legislador, ao elaborar o Código Processual Civil vigente, teve a sensibilidade para perceber que a realidade é mais rica que todas as suas previsões, daí porque não se contentou em enumerar, taxativamente, as medidas cautelares, típicas, abrindo possibilidade a que outras - atípicas ou inominadas - pudesse ser postuladas, para que as situações criadas na riqueza das relações da vida, pela força dos fatos, não surpreendessem o aplicador com casos para cuja solução acautelatória a legislação não previra. - Se assim é certo, igualmente é verdadeiro que esse poder geral de cautela sofre limites que decorrem exatamente, da submissão a determinados princípios legais e gerais de direito a que deve ser render o magistrado. - Uma dessas restrições está em que havendo um dispositivo legal específico, existindo medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito , não se há de deferir cautela inominada, ou, se for o caso de concedê-la, que o seja, mas observando-se todas as exigências contidas naquela media específica. - Se, assim, não fosse, de nada adiantaria a definição de cautelares nominadas ou de disciplinamentos específicos pois que tudo poderia ser resolvido pelas vias largas, amplas, quase sem limites, de cautelar inominada. - Feitas essas considerações , destaco que regulando a questão ora posta, o art. 151 do CTN estabelece as hipóteses em que fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário. - Em perfeito harmonia com tal dispositivo, o art. 38 da Lei nº 6.830./80, por seu turno, cuida das hipóteses em que a Dívida Ativa da Fazenda Pública pode ser discutida pelas vias judiciais. - Não ressai, desses dispositivos, nenhuma ilação a permitir que medida cautelar seja concedida mediante a garantia de fiança bancária, como pediu, alternativamente, a recorrida ..., e, muito menos, sem apresentação de garantia alguma, conforme pretensão formulada na apelação... . - Por tais razões, dou provimento ao recurso, restaurando a r. sentença monocrática. Ac. de 08-09-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1994 - Nº 53 - Pág. 155 EMFOR 544
Ementa
Um dos limites a adistrir o poder geral de cautela do magistrado está em que havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferi-la, devem ser observada todas exigências contidas naquela medida específica. A simples fiança bancária não suspende a cobrança do Finsocial, eis que ao caso se aplica o art. 151 do CTN, que não prevê possibilidade.
