EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
MODIFICAÇÃO — SE É POSSÍVEL SOB A CONDIÇÃO DE EXISTIR MAIS DE UM LITIGANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- "In casu", foi dado à causa o valor de ...........Cr$ 300.000,00, superior a 50 ORTNs na data do ajuizamento; mas dividido esse valor pelo número de litisconsortes (29) ter-se-ia apenas cerca de Cr$ 11.000,00 para cada um, com o que inferior a alçada e aplicáveis os artigos 2º e 4º da Lei 6.825/80. - Sustenta a Recorrente que não há como, a esta altura, modificar o valor da causa, <<se existe na ação uma única parte no polo passivo>>, não se admitindo essa <<divisão ex officio>> desse valor; com o que se teriam ofendido os arts. 2º, 128, 258, 259 e 261 e parágrafo único do CPC. - Com efeito, fixado o valor na inicial, não impugnado no prazo da contestação o que levaria ao exame e decisão da questão pelo juiz - não nos parece se possa elidir a norma que o presume aceito (art. 261 e parágrafo único). - Surpreender-se-ia a parte, e, sobretudo, após o julgamento em primeiro grau, previsto o recurso à instância superior; e, mais grave ainda, correção de ofício que geralmente se recusa. - Nesse sentido, aliás, invoca a Recorrente jurisprudência e doutrina, que acolhem aquela orientação. - Nestes termos, acolhida a relevância, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que o Tribunal Federal de Recursos examine e decida a causa, como de direito. Ac. de 05-05-1987 Arquivo do STF - DJ - 22-05-87 - Ementário nº 1.462-4 Arquivo do EMFOR, STF/151 EMFOR 475 EMENTA: - A majoração do valor da causa, por ocasião de julgamento de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido acréscimo no quantum condenatório, atinge literalmente o art. 8º da Lei nº 8.542/92 e dispõe contra os termos da Instrução Normativa nº 3, inciso II, item c, do TST. O ato pelo qual se adota o procedimento acima exposto é ilegal e abusivo, além de transgressor de direito líquido e certo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O mandado de segurança foi impetrado contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário interposto pela Reclamada, ora impetrante, pelo qual, apesar de excluídas parcelas deferidas pela JCJ, foi majorado o valor da condenação, a título de atualização. A Impetrante sustenta ser tal ato ilegal e abusivo, porque praticado contra as disposições contidas no art. 8º da Lei nº 8.542/92 e no inciso II, item c, da Instrução Normativa nº 3 do TST. - A autoridade prestou informações nos seguintes termos: "1. Preliminarmente, arguo a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 03, baixada pelo egrégio TST, solicitando que a matéria seja submetida ao Plenário dessa Corte. Como fundamento da argüição, passo às mãos de V. Exª o Folheto Suplemento Trabalhista 058/93, o qual contém judiciosa análise da inconstitucionalidade ora levantada, obra da autoridade do Juiz ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA, renomado Jurista e Membro Componente da Terceira Turma; 2. Pelos mesmos fundamentos constantes no trabalho escrito por aquele Juiz, não se pode falar em direito líquido e certo da ora Impetrante" (fl. 23). 3. Vê-se que, textualmente, o ato impugnado, ao majorar o quantum condenatório sem que houvesse acréscimo à cominação imposta pela JCJ, atingiu o texto da Instrução Normativa nº 3, inciso II, item c, que dispõe: "Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito, ou complementação do já d epositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação." - Conseqüentemente, a letra da Lei nº 8.542/92 foi alcançada. Isto sem contar que as instruções normativas baixadas pelo TST têm, na forma da legislação vigente, efeito vinculativo, não podendo deixar de serem aplicadas pelos Tribunais Regionais, sob a alegação de inconstitucionalidade da medida, em face da revogação do art. 902 da CLT. Este texto se referia, exclusivamente, a prejulgados. - A competência do TST para editar instrução normativa emana do Decreto-Lei nº 15/66, diploma legal em plena vigência, sendo certo que sua constitucionalidade não foi, em qualquer tempo, questionada. Tampouco se discute sua revogação tácita pelo fato de a Constituição de 1967 vedar a delegação de poderes do Legislativo para o Judiciário (art. 6º, parágrafo único). - Concluo, portanto, que a majoração do valor da causa pelo TRT, sem que haja acréscimo na condenação, fere o direito líquido e certo da parte, ainda que o aumento seja feito a título de atualização, porque esta é uma forma de burlar a legislação em vigor, já que o valor depositado na conta vinculada está sujeito
Ementa
Fixado o valor da causa na inicial, não impugnado, não se há de alterar em face da alegação de que mais de um litigante no polo ativo da ação
