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TST, j. 13/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 set. 1983.

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Acórdão · 12/09/1983

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

QUANDO ESTÃO ELAS INCLUÍDAS EM SUAS ATRIBUIÇÕES

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O acórdão revisando reconheceu a relação de emprego usando como argumento decisivo que restou "provado nos autos que o reclamante, além de vender os produtos da recorrida era, ainda, cobrador de duplicatas da empresa e também da Brasilar, que, ao que tudo indica, pertence ao mesmo grupo econômico (...)". "Ora, a cobrança é própria de empregados, por causa da responsabilidade decorrente de quem lida com dinheiro, pouco importando se a cobrança era feita por interesse do reclamante. - A seguir, o acórdão analisa as atribuições do reclamante. - A referência no sentido de que o fato de estar o empregado inscrito no CORE recolha INPS, como autônomo e assim declarar-se ao Imposto de Renda, serviu para evidenciar, como expressamente consignado no acórdão, que nada daquilo era relevante e decisivo, importando, sim, a realidade do contrato de trabalho. O conflito com os dispositivos legais apontados depende da prova e dos fatos reconhecidos no acórdão revisando. - O acórdão contém vários fundamentos. Não basta a inscrição no CORE, não basta a contribuição do INPS como autônomo, nem assim declarar-se ao Imposto de Renda. O contrato de trabalho é do tipo realidade, o reclamante, além de vendedor era cobrador de duplicatas para a reclamada e outra empresa do grupo econômico, estava sujeito a roteiro organizado pela reclamada, estava sujeito a cota de produção mensal, tinha de comparecer obrigatoriamente, na empresa, havia dependência econômica, estava sujeito à fiscalização conforme documento de fls. ... - Todos fundamentos supra não foram atacados; dificilmente poderiam ser nos arestos paradigmas. Além de rigorosamente a matéria onde atua a Súmula 126, incide, igualmente na espéci e a Súmula 23 (*). - Pelos fatos reconhecidos não se constata nenhuma violação legal. - Não conheço da revista. Proc. TST-RR-1.939/83, Julgado em 13-09-1983 VENCIDO O MINISTRO EXPEDITO AMORIM (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/2.006 (*) "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 396) (*) "Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 462

Ementa

A cobrança é própria de empregados, por causa da responsabilidade decorrente de quem lida com dinheiro, pouco importando se a cobrança era feita por interesse do reclamante. (Trecho do acórdão confirmado).