EXTINÇÃO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Em revisão editorial
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- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O contrato de trabalho representa a manifestação de vontade das partes, que ao firmá-lo concordam com seus termos. Assim, as condições, direitos e obrigações neles contidas devem ser respeitadas e cumpridas pelas partes contratantes. - No caso dos autos, informou a defesa, ..., que em decorrência do Decreto nº 32.331 de 24.09.92, art. 2º, passou a executar as tarefas de competência do Sindicato, qual seja, de cadastrador de desempregados e, para tanto, celebrou contratos de prestação de serviço autônomo, inclusive com o recorrido, pois para o desenvolvimento dessa atividade havia necessidade de mão-de-obra e, assim, contratou o recorrido para trabalho com função certa, remuneração estipulada e local da prestação dos serviços, conforme se depreende dos documentos .... - O contrato se apresenta como "Ordem de Serviço Externo" e, embora irregular, deixa ressaltar a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação hierárquica, requisitos exigidos pelo art. 3º consolidado, para se reconhecer o vínculo empregatício. Por outro lado, o recorrido concordou com a forma irregular da contratação, quando o assinou sem apor qualquer ressalva. - Contudo, o próprio recorrido, na inicial, ..., indicou que o recorrido foi contratado por prazo determinado, ou seja, pelo período de três meses, de 19.01 a 19.04.93, sendo dispensado antes, em 11.03.93. - Desta forma, considerando as alegações da inicial, reforçadas pela prova oral, ..., há que se transformar a "Ordem de Serviço Externo" em contrato a prazo determinado, rescindido em decorrência do termo final. Assim, indevido o aviso prévio e os 40% indenizatórios do FGTS. Com relação às demais verbas decorrentes do contrato de trabalho com prazo determinado, faz jus o recorrido, inclu sive as horas extras, já que não foi matéria impugnada nas razões recursais. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. Ac. nº 02970180736, de 16-04-1997 DOSP 20-05-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.354 EMFOR 611 EMENTA: - Incide em mora o empregador que não observa o prazo de dez dias a partir da notificação da dispensa para pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 6º, letra b, da CLT, nos casos de indenização do aviso prévio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço do recurso e da contra-razões, pois estão presentes in casu os pressupostos legais de admissibilidade. - Pretende a recorrente eximir-se da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT à reclamante Maria da Graça, sob o argumento de que foi a própria reclamante que deu causa à mora, nada lhe sendo devido a este título, já que ela recebeu as verbas salariais somente em 22.02.91, ... porque foi naquela data que seu esposo, primeiro reclamante, concordou com a dedução dos valores por ele indevidamente apropriados. Alega que os documentos juntados aos autos e a pena de confissão ficta aplicada pela Junta demonstram que a mora foi da reclamante. - A MMª Junta de primeiro grau aplicou aos reclamantes a pena de confissão, dispensando a produção de prova testemunhal, em face do disposto no Enunciado nº 74 do colendo TST, ante a ausência deles à audiência de instrução. - A reclamante foi pré-avisada em data de 10.01.91 (fl. 68). O aviso prévio indenizado e as demais verbas rescisórias somente foram quitados em 22.02.91. - A alegação da reclamada de que pagou com atraso os haveres da reclamante em razão da demora em "acertar as contas" com seu marido não tem qualquer respaldo legal e não tem o efeito de isentá-la da penalidade imposta pela Junta, pois não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, letra b, da CLT. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 21-07-1995 DJSC 29.08.95 Arquivo do EMFOR S0078/TRT EMFOR 597
Ementa
Não há que se excluir da condenação verbas não impugnadas nas razões recursais, sob pena de se constituir em "reformatio in pejus", o que é vedado por lei.
