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TST, QUANDO SE INICIA - ART. 125 DO CC - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EXTINÇÃO DE EMPRESA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Em revisão editorial

FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA - ART. 125 DO CC - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. - A C. Turma não conheceu do Recurso de Revista, considerando o caráter eminentemente interpretativo dado à matéria, visto que, não obstante o preceituado no artigo 125 do Código Civil, a disposição contida na alínea "b" do § 6º do artigo 477 da CLT estipula a forma pela qual deve ser computado o prazo para pagamento das verbas rescisórias, ou seja, contando-se o prazo de dez dias da data da notificação da demissão, inclusive, não havendo comando no referido preceito quanto à exclusão do dia da referida notificação. - Assevera a Embargante que a decisão laborou em equívoco, haja vista que o pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal como determina a lei, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, tendo sido notificado o Reclamante no dia lº/03/91 e pago o montante rescisório no dia 11/03/91. Logo, o entendimento mantido pela Turma, a seu ver, vulnerou o artigo 896 da CLT, pois a Revista merecia ser conhecida por aventada ofensa aos artigos 125 do CCB e 5º, incisos II e LV, da Carta Magna. - Ocorre que o artigo 477, § 6º, alínea "b", da CLT estabelece que: "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a).................................................................................................................. b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso pré vio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento." - Dessa forma, a meu ver, a própria norma consolidada já determina a forma de contagem do prazo, impondo a sua fruição a partir da data da notificação. - Todavia, curvo-me ao entendimento firmado por esta C. Subseção Especializada no sentido de que inexiste na CLT dispositivo disciplinando a forma como deve ser feita a contagem do referido prazo, devendo, portanto, ser aplicada a regra prevista no artigo 125 do Código Civil, segundo a qual na contagem dos prazos deve ser excluído o dia da notificação e incluído o dia do vencimento. - Assim, considero que a C. Turma ao consignar que a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias, neles incluído como "dies a quo" aquele em que o obreiro foi notificada da demissão, acabou por violar o artigo 125 do Código Civil. - Consequentemente, o não-conhecimento da Revista afronta o artigo 896 da CLT, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos. - ............................................................................................................................................................ - O artigo 125 do Código Civil estabelece que: "Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento." - O E. Regional deixou patente que o Reclamante foi dispensado em 1º/03/91 e homologada a rescisão em 11/03/91. - Nesse caso, não há que se falar em aplicabilidade da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da CLT, já que o prazo para pagamento das verbas rescisórias começou a fluir no dia 02/03/91, exaurindo-se em 11/03/91, data da homologação da rescisão contratual. DOU PROVIMENTO aos Embargos para restabelecer, no particular, a r. sentença. DJ 20-02-98 Arquivo do EMFOR, TST/N 1380 EMFOR 605

Ementa

A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual disposta no artigo 477, § 6º, alínea "b", da CLT, exclui necessariamente o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 125 do Código Civil, considerando a inexistência de norma na CLT disciplinando a forma de contagem do referido prazo.