EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO SE INICIA - ART. 125 DO CC - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA - ART. 125 DO CC - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A hipótese de violação do artigo 896 da CLT vem afirmada sobre o pressuposto de que a Revista da Reclamante estaria fora dos parâmetros legais estabelecidos ao respectivo conhecimento, haja vista que o aresto oferecido a título de divergência específica entre julgados não se encaixaria na conceituação expressa pelo Enunciado nº 296 desta Corte. Os paradigmas da Revista nada expressariam a respeito da tese adotada pelo Regional e do artigo 255 do Código Civil, o qual seria o fundamento jurídico do posicionamento regional. - A impugnação do Recorrente não é de índole capaz de inseri-la na esfera de atuação desta Seção, que, nos termos do artigo 894 da CLT, tem a função precípua de pacificar a divergência temática entre as Turmas e não definir a especificidade dos arestos já examinados na oportunidade da apreciação da Revista. - Tal competência é exclusiva das Turmas, nos termos do artigo 896 da CLT. - Afasto a hipótese de violação do artigo 896 da CLT. - Não conheço. 2. Pagamento das Verbas Rescisórias - Início da Contagem do Prazo A controvérsia abrange, tão-somente, a definição da data do início do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT no caso de aviso prévio ausente, indenizado ou de dispensa de seu cumprimento. - A Turma inclui o dia da notificação, e o aresto para digma veiculado na Revista (fls. 99-100) o exclui. - Conheço. MÉRITO - Pagamento das Verbas Rescisórias - Início da Contagem do Prazo A matéria consiste em estabelecer a data do início da contagem do prazo fixado no § 6º do artigo 477 da CLT, o que, necessariamente, requer a utilização das normas legais aplicáveis à hipótese. - O referido dispositivo legal indica a data da notificação da demissão como ponto de referência para a fluência do prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Todavia inexiste na CLT dispositivo disciplinando a forma como deve ser feita a contagem do citado prazo. Tal circunstância autoriza a invocação da norma geral prevista no artigo 125 do Código Civil, segundo o qual, na contagem dos prazos, deve ser excluído o dia da notificação e incluído o dia do vencimento. CONCLUSÃO - Dou provimento aos Embargos para restabelecer a decisão regional. Ac. 4960/97 - DJ 28-11-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1379 EMFOR 605

Ementa

O artigo 477 da CLT indica a data da notificação da demissão como ponto de referência para a fluência do prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. - Todavia inexiste na CLT dispositivo disciplinando a forma como deve ser feita a contagem do citado prazo. Tal circunstância autoriza a invocação da norma geral prevista no artigo 125 do Código Civil, segundo o qual, na contagem dos prazos, deve ser excluído o dia da notificação e incluído o dia do vencimento.