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TST, QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O art. 477 da CLT, em seu "caput", dispõe sobre o direito do empregado, de haver, do empregador "uma indenização paga na base de maior remuneração", quando do término do contrato laboral, quando não ocorrer motivo para tal; e, seu § 6º, que "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) (...); b) até o décimo dia, contado da data da notificação ou demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento". - Ocorre que, desde a sentença, foi firmada a tese de que cabível, "in casu", referido dispositivo legal, eis que, naquela primeira instância, firmou-se que, como "a reclamante não prestou serviços durante o aviso prévio, a reclamada deveria ter efetuado o pagamento das parcelas rescisórias até o décimo dia, contado da data da dispensa, isto é, da data da dação do aviso prévio" e, tendo este ocorrido em 11/10/90, a homologação somente ocorreu em 08/11/90; devido, portanto, o pedido. - Na mesma esteira de fundamentos, vieram os "decisuns" regional e desta colenda Corte que, à fl. 90, firmou, "verbis": "a alínea "b", do referido preceito legal (art. 477, § 6º, CLT) ao fixar o prazo de 10 dias, no caso do aviso prévio indenizado, também fixou o termo inicial para a contagem desse prazo, que é a da notificação da demissão". Logo, "aquele prazo fixado se refere à data da notificação da dispensa". Disposição esta que não foi c umprida pela empresa reclamada, ora embargante, considerando-se que não houve efetivo cumprimento do aviso prévio. - Assim, ante o descumprimento deste preceito de lei, nego provimento ao presente recurso de embargos, com ressalva do meu ponto de vista pessoal. Ac. SDI - 4004/95 DJU 10-11-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.316 EMFOR 611 EMENTA: - É ilegal o pagamento de créditos decorrentes da legislação do trabalho com bebidas alcoólicas (art. 458, caput, da CLT), sobretudo quando o empregador vale-se de dívida de natureza civil ou comercial, contraída por seu empregado, visando à quitação de haveres trabalhistas, também não se admitindo a sua compensação com débito de outra natureza, como ocorreu no caso vertente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Demonstram insatisfação os reclamantes-recorrentes com a r. sentença de primeiro grau, que inacolheu a tese pertinente à nulidade dos termos de rescisão de seus contratos de trabalho (fls. 81 e 85), posto que submetidos à homologação pelo sindicato da categoria profissional e, em conseqüência, considerou quitadas as verbas resilitórias. - Destacam os recorrentes o fato de que a recorrida reconheceu, na contestação, que, em face de sua delicada situação financeira, avençou com eles que faria a rescisão, com homologação do sindicato, para possibilitá-los a gozar do seguro-desemprego e a sacar o FGTS, ficando o pagamento das verbas resilitórias para o momento oportuno, quando a empresa voltasse a produzir. - Com efeito, foi precisamente nesses termos que se expressou a reclamada na peça de defesa (fls. 56/57), confirmando as assertivas dos recorrentes no sentido de que as verbas resilitórias não lhes foram pagas por ocasião da homologação dos recibos de quitação final. - Vale dizer, espancando-se qualquer dúvida, que o ato homologatório da entidade sindical é desprovido de valor jurídico, pois trata-se, é inegável, de simulação vedada pelo art. 9º da CLT, gerando, assim, a presunção da existência de vício no consentimento dos reclamantes ao aderirem à tal prática patronal, pois, como é cediço, os riscos e ônus do empreendimento econômico são suportados pelo empregador (CLT, art. 2º), e não pelo empregado, independendo o salário da prosperidade da empresa. - Acrescente-se ainda que a compensação a ser feita no recibo de quitação final não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, a teor do § 5º, do art. 477 consolidado, preceito esse inobservado pela ex-empregadora, sendo mais um elemento que converge para a proclamação de nulidade da homologação. - Por outro lado, reforça-nos a convicção de que as verbas resilitórias não foram pagas aos recorrentes, o fato de que a própria reclamada admitiu, na peça de resposta, que os reclamantes " tinham créditos com a empresa ora defendente, os mesmos adquiriram a mercadoria (cervejas) para comercializar, pagando-a com os créditos que possuíam ", tese essa perfilhada pela instância ordinária quando não considerou que " os reclamantes tenham sido enganados pela reclamada", merecendo reform

Ementa

"O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento." (§ 6º, alínea "b", do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho).