CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
JORNADA DE TRABALHO — OITO HORAS - FIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Comungo com a tese consagrada pelos graus originários. - A função de vigia prevista na alínea "b" do art. 62, da CLT, correspondente ao conceito e às peculiaridades de uma função que não exigia maior desgaste físico do empregado. É o vigia do idos de 1943. Hodiernamente, há nítida diferença entre o exercício da vigilância treinada com as atividades vinculadas ao conceito do antigo vigia. A função de vigilante requer atividade constante, atenta e até mesmo mais desgastante do que as tarefas desenvolvidas pelos empregados de modo geral. Não há como, neste último contexto, se adotar uma jornada normal ampliativa, que é a de 10 (dez) horas diárias. Além do mais, a atividade empresarial atrai o enquadramento jurídico do empregado exercente das funções inerentes aos seus objetivos comerciais. Empregado de empresa de vigilância é vigilante, sujeito a jornada normal de 8 (oito) horas. Finalmente, a jornada legal de 10 (dez) horas atribuída aos vigias pelo art. 62, alínea "b", da CLT, foi suprimida pela Lei 7.313/85, que eliminou a referida alínea, do referido art. 62. - Nego, pois, provimento à revista, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral. Proc. nº TST-RR-747/85.2, Ac. de 10-09-1986 Arquivo do EMFOR - TST/2.288 EMFOR 481
Ementa
LEI Nº 7.313, DE 17 DE MAIO DE 1985. Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto EMENTA: - A função de vigilante requer atividade constante, atenta e até mesmo mais desgastante do que as tarefas desenvolvidas pelos empregados de modo geral. Não há como, neste último contexto, se adotar uma jornada normal ampliativa, que é a de 10 (dez) horas diárias. Além do mais, a atividade empresarial atrai o enquadramento jurídico do empregado exercente das funções inerentes aos seus objetivos comerciais. Empregado de empresa de vigilância é vigilante, sujeito a jornada normal de 8 (oito) horas.
