CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
INVIABILIDADE — FALTA DE REQUISITOS LEGAIS E PROCESSUAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Volta-se a empresa demandada contra a r. decisão de 1º grau que deferiu ao reclamante o reenquadramento sindical. Sustenta que o reclamante durante o período laboral sempre esteve subordinado ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uruguaiana, tendo em vista a atividade preponderante da empresa e as funções exercidas pelo reclamante, qual seja, ronda ou vigia junto ao recinto dos galpões da recorrente, conforme, inclusive, restou ratificado pela prova testemunhal produzida. Desta forma, não exercendo o reclamante funções de vigilante, de que trata a Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 8.863/94 e, não sendo a empresa do ramo de vigilância, não procede o enquadramento do reclamante ao Sindicato dos Vigilantes, conforme deferido pela r. decisão de 1º grau. - Razão assiste a reclamada. - De fato, pelas atividades exercidas pelo reclamante na empresa demandada, não se vislumbra o exercício das atividades de vigilante, nos termos das leis supramencionadas. Isto porque, ditas leis referem que vigilante é o empregado contratado para execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e I §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 da Lei nº 8.863/94. - Os referidos dispositivos legais determinam que são consideradas como se gurança as atividades desenvolvidas nas prestações de serviços com a finalidade de proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; e ainda a realização do transporte de valores ou garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga. - Refere ainda, a Lei nº 8.863/94, que as empresas que tenham por objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores e que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes. - De outra parte, o art. 16, inciso IV, refere ainda a indispensabilidade da aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da Lei. - Diante de tais circunstâncias, tem-se que o reclamante não pode ser enquadrado como vigilante nos termos da legislação pertinente, razão pela qual não lhe podem ser aplicáveis as normas coletivas pertinentes aos vigilantes, como procedido pelo r. juízo a quo. - Por outro lado, ainda que assim não fosse entendido, igualmente procederia recurso. Isto porque, ainda que se considerasse o reclamante como pertencente a categoria dos vigilantes - categoria diferenciada como alega na petição inicial - inviável seria alterar-se o seu enquadramento sindical e, via de conseqüência, exigir-se de sua empregadora as condições ou reajustes decorrentes de sentença normativa ou convenção coletiva, pois tais fontes formais de direito não tem a mesma eficácia erga omnes da lei. - Desta forma, limitando-se aos participantes da relação coletiva negocial ou processual não pode o empregador que não integrou a relação ser compelido a cumprir as condições estipuladas em instrumento coletivo como quer o reclamante. - Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do TST, conforme ementa, assim vazada, prolatada pela Seção de Dissídios Individuais do col. TST, verbis: "Motorista - Categoria diferenciada. O fato de o empregado integrar categoria diferenciada não assegura a exigibilidade, perante sua empregadora, de condições ou reajustes decorrentes de convenção ou sentença normativa. Isto porque tais fontes formais de direito não tem a mesma eficácia erga omnes da lei, visto que se limitam aos participantes da relação coletiva negocial ou processual. Embargos colhidos por maioria." ( Proc. TST-E-RR 62.515/92.9 prolatado em 27 de novembro de 1995, da lavra do Ministro Afonso Celso). - Neste sentido, dá-se provimento ao recurso declarando inaplicáveis ao reclamante as normas coletivas dos vigilantes e, via de consequência, absolvendo a do reenquadramento sindical do reclamante e de todas as vantagens normativas deferidas, com fulcro nas ditas normas coletivas. Ac. de 02-07-1996 DORS 09-09-1996 RDT de 11/96, pág. 43 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.123 EMFOR 611
Ementa
Inviável o reenquadramento do reclamante como vigilante quando não preenchidos os requisitos legais a que aludem a Lei nº 8.863/94, que alterou a Lei nº 7.102/83. Ademais, ainda que assim não fosse entendido, não procederia os pedidos do reclamante embasados em sentença normativa dos quais a empresa reclamada não foi suscitada. Isto porque, tais fontes normativas não tem efeito erga omnes como a lei. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento para absolvê-la do reenquadramento do reclamante na categoria dos vigilantes e, via de consequência, de toda as vantagens deferidas com base em normas coletivas dos vigilantes, porque inaplicáveis ao autor.
