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Rel. MARCO AURÉLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MARCO AURÉLIO.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

EQUIPARAÇÃO AO TRABALHADOR DOMÉSTICO

Recurso
Tribunal
Relator
MARCO AURÉLIO

Resumo do acórdão

- Quanto ao mérito, ouso divergir do douto voto do em. Juiz-Relator, e reformo, parcialmente, o r. "decisum" guerreado. - De se considerar que a matéria questionada não tem entendimento fortemente estabelecido na jurisprudência trabalhista. - Mas, a divergência que se assiste quando da análise dos julgamentos de casos semelhantes prende-se mais à consideração do vínculo de doméstico, ou à prestação de serviço autônomo, por parte dos vigilantes noturnos de ruas residenciais. - Concedida vênia, a determinação contida na r. sentença "a quo", que reformo parcialmente, e no douto voto de que divirjo, atendendo ao apelo do autor e considerando a relação empregatícia na forma celetista pura, ou seja, "existência de uma forma assemelhada de condomínio de fato entre os diversos moradores da rua em que se ativava o reclamante", padece de erro original insanável. - Por primeiro, porque o condomínio não pode ser imposto por decisão judicial. - É forma singular de contrato do direito civil devendo ter a competente escritura de constituição, as suas regras de funcionamento, ou seja, a convenção condominal, e o seu representante legal, o síndico. - Ademais, à aceitação de tal, e novamente a divergência é respeitosa, de se considerar as conseqüências de tal decreto judicial. - Estaria sendo imposta uma sociedade entre os réus, no caso dos autos, de parte dos moradores do logradouro público, obrigando apenas os chamados a compor a lide em seu pólo passivo. - Sociedade que não pediram e não estipularam e que poderia, no caso de ser determinada, trazer todas as demais seqüelas, como eventuais responsabilidades civis solidárias, mesmo em questões fora do âmbito laboral, até porque já reconhecida no Judiciário Trabalhista. Entendo que é, até mesmo, uma invasão da personalidade jurídica dos réus, que, se quisessem viver em condomínio, teriam escolhido imóvel com tais características, quer fosse condomínio horizontal, quer, vertical. - Mas, escolheram a opção da individualidade de residir, sem qualquer sociedade, somente curvados às obrigações comuns de cidadãos com domicílio na mesma rua. - O Estado não cumpre as suas obrigações básicas para com o indivíduo. - À má distribuição de rendas, fonte de procedimentos delinqüenciais, soma a ineficiência da segurança pública. - Procurando um mínimo de tranqüilidade, vêm os particulares, a par do pagamento de inúmeros impostos e taxas, cotizarem-se na precária contratação de um guarda-noturno, diminuindo - não extinguindo - os riscos de roubos, assaltos, ou atos de vandalismo contra as suas propriedades. - Portanto, temos no que verte dos autos um fato social ainda sem completa definição legal, pela circunstância de um grupo majoritário de empregadores domésticos ter absorvido um empregador pessoa jurídica, ou seja, celetista. - Cabe ao julgador estabelecer uma decisão calcada no justo e nos princípios gerais de direito, à falta do perfeito enquadramento legal. - Não pode o mesmo Estado, através do Poder Judiciário, aumentar ainda mais essa aflição, impondo regras de administração empresarial entre os moradores e o vigilante noturno. - Até porque impossível o atendimento de tanto. Não poderiam os réus, por exemplo, entregar as contribuições previdenciárias e fundiárias, por falta de CGC, ou de atividade autônoma prevista em lei. - A afirmativa contida na r. decisão, que parcialmente reformo, de que o fato de um dos réus ser pessoa jurídica, escritório de advocacia, impede a consideração da relação entre as partes como a estabelecida na Lei nº 5.859, de 1972, doméstico, não satisfaz por completo a Justiça. - A aplicação do direito, aten dendo ao équo, muitas das vezes tem de se afastar das regras rígidas de interpretação. Mas inexiste qualquer determinação legal de que a relação, tendo um dos réus como pessoa jurídica, obriga as pessoas físicas de empregadores domésticos serem equiparadas à primeira. Ao contrário, por eqüidade, inverto o entendimento, trazendo à única pessoa jurídica a condição excepcional de empregador pessoa física, por adesão à maioria, praticamente totalidade, dos demais. - O que houve foi a tomada dos serviços de trabalhador doméstico, por parte dos moradores, e a sua entrega, também ao escritório de advocacia lá domiciliado. - Que participou no sentido do coletivo, quase como por adesão, estando, agora, servindo de se dizente fundamentação para a outorga de títulos até mesmo inesperados pelo obreiro. - E isto é provado pelo depoimento pessoal do autor, na forma do noticiado à

Ementa

A atividade de vigilante noturno em rua residencial está caracterizada como doméstica, portanto, sob a égide da Lei nº 5.859/72.