CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
ENQUADRAMENTO COMO "PROFISSIONAIS EM GERAL"
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
Não tendo sido especificamente prevista a remuneração de vigia, o Autor deverá ser enquadrado como "profissionais em geral": a boa norma de hermenêutica determina que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo. RESUMO DO ACÓRDÃO; - Das Horas Extras; O Autor alega que laborou em sobrejornada, devidamente lançada nos controles de ponto. Cabe à reclamada juntar os controles de freqüência, vez que inadmissível a prova testemunhal quanto à fixação de horário, a teor de previsão contida no art. 74, § 2º, CLT c.c. o art. 400, II, CPC: a lei impõe a forma escrita. Porém, não apresentando o Empregador os documentos que lhe eram exigíveis legalmente, presumir-se-ão verdadeiros os fatos correspondentes narrados pelo empregado. Prevalece a jornada lançada na exordial, com os adicionais lá previstos. Defere-se a reforma. - Da Integração das Horas Extras e do Adicional Noturno: Com o principal segue-se o acessório: defere-se o adicional noturno relativo à jornada acima deferida. Por habituais, defere-se a integração das horas e adicional noturno ao salário do autor, para fins de projeção das parcelas intercorrentes e resilitórias, indicadas nos itens a a e do rol de pedidos de fl. 04. Autorizada está a dedução das parcelas pagas a mesmo título, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Defere-se a reforma. - Do Piso Salarial de Profissional: Com razão o Recorrente. De acordo com a cláusula segunda do instrumento normativo adunado (fl. 10.v), não tendo sido especificamente prevista a remuneração de vigia, o Autor deverá ser enquadrado como "profissionais em geral": a boa norma de hermenêutica determina que onde o legislador não restringiu não cabe ao intérprete fazê-lo. Não haveria qualquer embasamento legal ou contratual para enquadrá-lo na categoria inferior de "servente". Defere-se a reforma para que a remuneração do Autor seja a d e "profissionais em geral", nos termos da fundamentação supra. - Isto posto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a r. decisão quanto às horas extras laboradas, adicional noturno e sua integração ao salário do autor, para fins de projeção das parcelas intercorrentes e resilitórias, deduzindo-se as parcelas pagas, desde que a mesmo título, tudo com a remuneração "profissionais em geral". Ac. de 21-05-1996 DORJ 26-06-96 Arquivo do EMFOR S0023/596
