Acórdão
CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
SEU CARÁTER SEMPRE EXCEPCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A legislação relativa ao bancário é especial, admitindo a prestação extraordinária em caráter só excepcional. Ainda que o serviço extraordinário passe a ser prestado de modo habitual, não perde em relação ao bancário, o seu caráter de excepcionalidade, face ao disposto no art. 225 do CLT. Como consequência, o adicional de horas extras é sempre de 25%. Proc. nº TST-RR-6.459/83, ac. de 10-11-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.792 EMFOR 443
Ementa
O serviço extraordinário prestado pelo banco, é, por força de lei, sempre excepcional (Art. 225, da CLT); ainda que prestado de modo habitual, por força de ajuste, seu adicional é sempre de 25%.
